Portaria n.º 923/2010 — Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Setembro

As alterações do contrato colectivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à actividade de importação, distribuição, exibição e estúdios e laboratórios cinematográficos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

O SINTTAV requereu, posteriormente, a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes da mesma actividade.

A convenção actualiza as tabelas salariais, cujo impacte por efeito da extensão não foi possível avaliar em virtude de alterações dos níveis de retribuição e do enquadramento das profissões e categorias profissionais. Contudo, de acordo com os quadros de pessoal de 2008, no sector abrangido pela convenção existem cerca de 2100 trabalhadores. A convenção actualiza ainda as diuturnidades, o subsídio de refeição, o abono por falhas, o subsídio de chefia, as despesas com o trabalho fora do local habitual e os subsídios para as funções de fiscalização. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações relativas ao pagamento das despesas de alojamento, alimentação e transporte nas deslocações são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2010, são estendidas, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de importação, distribuição, exibição e estúdios e laboratórios cinematográficos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelo sindicato outorgante.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 3 da cláusula 52.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 13 de Setembro de 2010.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).