Portaria n.º 925/2010 — Primeira alteração à Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Droga e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-05-22, Portaria n.º 154/2012 — Fixa a estrutura nuclear do Serviço de Intervenção nos Comportame…
Primeira alteração à Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.
de 20 de Setembro
O Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, prevê, no n.º 6 do seu artigo 2.º, que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela referida lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes e a respectiva designação.
O n.º 2 do mesmo artigo determina que os cargos dirigentes se qualificam em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus e, os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija.
Por seu turno, os n.os 3 e 4 do citado artigo referem que são, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente e que são cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão, respectivamente.
Nos Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, ficaram previstos como cargos de direcção de nível 1 o de delegado regional, de nível 2 os de subdelegado regional e de director de departamento e de nível 3 o de responsável de gabinete, de responsável de núcleo e de director de unidade de intervenção local, a serem exercidos em comissão de serviço, ao abrigo do Código do Trabalho.
Importa, dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprovar a qualificação e grau dos cargos dirigentes do IDT, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio
O artigo 1.º dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Estrutura
1 - ...
2 - Os serviços centrais integram departamentos, dirigidos por directores, e um gabinete, dirigido por um responsável de gabinete, respectivamente cargos de direcção intermédia de 1.º grau e cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
3 - Os departamentos podem ser desagregados em unidades funcionais, designadas por núcleos, dirigidos por responsáveis de núcleos, cargos de direcção intermédia de 2.º grau, cujo número não pode ser superior a 15.
4 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, coadjuvado por dois subdelegados, nas Regiões do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, e por um subdelegado, nas Regiões do Alentejo e do Algarve, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
5 - As delegações regionais integram o núcleo de apoio geral e o núcleo de apoio técnico, dirigidos por responsáveis de núcleo, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
6 - As unidades de intervenção local, dirigidas por um director, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, são:
a)...
b)...
c)...
d)...
7 - O exercício dos cargos de direcção previstos nos números anteriores efectua-se ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
8 - (Revogado.)
9 - O cargo de delegado regional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Em 14 de Setembro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).