Resolução da Assembleia da República n.º 93/2010 — Definição de critérios para o reordenamento do parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Definição de critérios para o reordenamento do parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico
Definição de critérios para o reordenamento do parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Seja feito o levantamento por cada direcção regional de educação das escolas a encerrar, número de alunos a transferir, percentagem do aproveitamento escolar e as escolas de destino.
2 - Sejam considerados critérios para o reordenamento da rede escolar e encerramento das escolas:
O número de alunos por escola;
A concertação com as autarquias tendo em conta as cartas educativas;
A existência na escola de destino de equipamentos de apoio às actividades lectivas, nomeadamente refeitório e biblioteca;
A existência de transporte escolar com o devido monitor, tal como define a lei;
O tempo de percurso casa-escola, tendo por referência máxima os trinta minutos;
O número de crianças em idade de frequência do pré-escolar;
O resultado da avaliação da escola efectuada pela Inspecção-Geral da Educação.
3 - A reorganização dos agrupamentos de escola e das escolas não agrupadas apenas se processe após o reordenamento da rede do parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico.
4 - A definição da nova rede de agrupamentos seja previamente apresentada e discutida no interior das escolas que vão ser alvo de reordenamento.
Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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