Portaria n.º 943/2010 — Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra por um período de seis anos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cabril, Fajão, Janeiro de Baixo, Pampilhosa da Serra, Unhais-o-Velho e Vidual, todas do município de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN)
de 21 de Setembro
As Portarias n.os 1314/2004, de 21 de Outubro, 1550/2007, de 7 de Dezembro, 1274/2008, de 6 de Novembro, e 958/2009, de 21 de Agosto, procederam respectivamente à criação e exclusões de terrenos da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN), situada no município de Pampilhosa da Serra, com a área de 24 685 ha, válida até 21 de Outubro de 2010, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, actualmente designada por Município de Pampilhosa da Serra, que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Cabril, Fajão, Janeiro de Baixo, Pampilhosa da Serra, Unhais-o-Velho e Vidual, todas do município de Pampilhosa da Serra, com a área total de 24 493 ha.
Artigo 2.º — Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir de 22 de Outubro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Setembro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18400/0414704147.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).