Portaria n.º 944/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Dobra vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silves, município de…
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Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Dobra vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silves, município de Silves (processo n.º 4187-AFN)
de 21 de Setembro
A Portaria n.º 186/2006, de 23 de Fevereiro, procedeu à criação da zona de caça associativa da Herdade da Dobra (processo n.º 4187-AFN), situada no município de Silves, com a área de 195 ha, válida até 23 de Fevereiro de 2018, renovável automaticamente por períodos iguais e concessionada à Dobra Caça - Associação de Caçadores, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Herdade da Dobra (processo n.º 4187-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silves, município de Silves, com a área de 12 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 207 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 6 de Maio de 2010.
Em 15 de Setembro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18400/0414704148.pdf))
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