Portaria n.º 947/2010 — Renova por um período de 12 anos a concessão da zona de caça turística da Herdade de Monte Fidalgo, constituída pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova por um período de 12 anos a concessão da zona de caça turística da Herdade de Monte Fidalgo, constituída pelo prédio rústico denominado «Herdade de Monte Fidalgo», sito na freguesia de São Brás de Matos, município de Alandroal (processo n.º 1977-AFN)
de 22 de Setembro
As Portarias n.os 843/98, de 2 de Outubro, e 669/2007, de 4 de Junho, procederam, respectivamente, à criação e desanexação de vários prédios rústicos da zona de caça turística da Herdade de Monte Fidalgo (processo n.º 1977-AFN), situada no município de Alandroal, com a área de 288 ha, válida até 2 de Outubro de 2010, e concessionada a Joaquim Mendes Nobre, que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Renovação
É renovada a concessão da zona de caça turística da Herdade de Monte Fidalgo (processo n.º 1977-AFN) por um período de 12 anos, renovável automaticamente por igual período, constituída pelo prédio rústico denominado «Herdade de Monte Fidalgo», sito na freguesia de São Brás de Matos, município de Alandroal, com a área de 288 ha.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir de 3 de Outubro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).