Resolução da Assembleia da República n.º 95/2010 — Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar
Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - O processo de reorganização da rede de escolas do pré-escolar e dos ensinos básico e secundário seja programado ao longo do próximo ano lectivo mediante consulta, negociação directa e consensualização entre o Ministério da Educação e as comunidades educativas, ou seja, com as escolas, os professores, os municípios, as freguesias, os pais e os encarregados de educação.
2 - As propostas de encerramento de escolas do 1.º ciclo se baseiem em critérios que tenham em conta a qualidade das escolas e do seu serviço educativo:
Taxas de insucesso escolar que se tenham revelado superiores à média nacional no respectivo ano de escolaridade, nos últimos três anos;
Carência ou degradação de infra-estruturas da escola, ou ausência de estruturas de apoio, nomeadamente biblioteca e espaço disponível para a prática desportiva;
Escolas que tenham sido objecto de classificação negativa por parte das equipas de avaliação externa das escolas, relativamente às dimensões de resultados, prestação de serviço educativo e capacidade de auto-regulação e melhoria da escola.
3 - Nenhuma criança que frequente o 1.º ciclo seja obrigada a fazer um percurso de sua casa à escola em transporte escolar superior a trinta e cinco minutos.
4 - A reorganização dos agrupamentos de escolas seja pautada pelos seguintes critérios:
Que nenhum agrupamento possa ultrapassar a frequência de 1500 alunos;
Que não se concentrem num mesmo edifício escolar os alunos de mais de dois ciclos de ensino;
Que a partir dos 700 alunos o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha a sua autonomia de gestão;
Que o processo de associação entre escolas e agrupamentos surja da iniciativa e das dinâmicas das escolas e não seja uma imposição das direcções regionais de educação.
Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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