Resolução da Assembleia da República n.º 95/2010 — Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - O processo de reorganização da rede de escolas do pré-escolar e dos ensinos básico e secundário seja programado ao longo do próximo ano lectivo mediante consulta, negociação directa e consensualização entre o Ministério da Educação e as comunidades educativas, ou seja, com as escolas, os professores, os municípios, as freguesias, os pais e os encarregados de educação.

2 - As propostas de encerramento de escolas do 1.º ciclo se baseiem em critérios que tenham em conta a qualidade das escolas e do seu serviço educativo:

a)

Taxas de insucesso escolar que se tenham revelado superiores à média nacional no respectivo ano de escolaridade, nos últimos três anos;

b)

Carência ou degradação de infra-estruturas da escola, ou ausência de estruturas de apoio, nomeadamente biblioteca e espaço disponível para a prática desportiva;

c)

Escolas que tenham sido objecto de classificação negativa por parte das equipas de avaliação externa das escolas, relativamente às dimensões de resultados, prestação de serviço educativo e capacidade de auto-regulação e melhoria da escola.

3 - Nenhuma criança que frequente o 1.º ciclo seja obrigada a fazer um percurso de sua casa à escola em transporte escolar superior a trinta e cinco minutos.

4 - A reorganização dos agrupamentos de escolas seja pautada pelos seguintes critérios:

a)

Que nenhum agrupamento possa ultrapassar a frequência de 1500 alunos;

b)

Que não se concentrem num mesmo edifício escolar os alunos de mais de dois ciclos de ensino;

c)

Que a partir dos 700 alunos o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha a sua autonomia de gestão;

d)

Que o processo de associação entre escolas e agrupamentos surja da iniciativa e das dinâmicas das escolas e não seja uma imposição das direcções regionais de educação.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).