Portaria n.º 95/2010 — Cria a zona de caça municipal de Vilarinho do Monte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal de Vilarinho do Monte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação do Cabeço Negro de Vilarinho do Monte (processo n.º 5435-AFN)
de 12 de Fevereiro
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Macedo de Cavaleiros de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Concessão
1 - É criada a zona de caça municipal de Vilarinho do Monte (processo n.º 5435-AFN), pelo período de seis anos.
2 - É transferida a gestão da zona de caça municipal referida no número anterior para a Associação do Cabeço Negro de Vilarinho do Monte, com o número de identificação fiscal 505598671 e sede na Escola Primária de Vilarinho do Monte, 5340-512 Vilarinho do Monte.
3 - A zona de caça municipal referida no n.º 1 deste artigo integra os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vilarinho do Monte, Ala e Arcas, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 741 ha.
Artigo 2.º — Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
60 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º — Condições de transferência de gestão
As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A zona de caça criada por esta portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 28 de Janeiro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/02/03000/0043400435.pdf))
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