Portaria n.º 958/2010 — Serviços de vigilância e segurança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Serviços de vigilância e segurança
A Unidade Ministerial de Compras do MFAP, nos termos do despacho n.º 13477/2009, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2009, vai proceder à aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança para as seguintes entidades adjudicantes: Inspecção-Geral das Finanças (IGF); Secretaria-Geral do MFAP (SGMFAP); Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC); Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE); Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP); Instituto Nacional de Administração (INA). Considerando que a UMC do MFAP se propõe, enquanto entidade agregadora, a proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do acordo-quadro n.º 13 ANCP, para prestação de serviços de vigilância e segurança, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança a adquirir se estimam em (euro) 4 096 178,40 sem IVA e de (euro) 4 956 375,86 com IVA incluído, encargos esses, a repartir pelos anos económicos de 2011 e 2012;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/12/234000000/5868458684.pdf))
As importâncias fixadas para o ano económico de 2012 poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respectivos organismos referentes aos anos indicados.
22 de Novembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).