Portaria n.º 963/2010 — Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-23
Última atualização 2014-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2014-08-05, Portaria n.º 154/2014 — Delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águ…

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação no concelho do Barreiro

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de 23 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal do Barreiro, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade, Loios, Sete Portais, Vale Romão, Mercado Abastecedor, Coina e Penalva, no concelho do Barreiro.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação de perímetros de protecção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:

a)

AC6 do pólo de captação do Alto do Paiva;

b)

FR2 e FR6 do pólo de captação do Parque da Cidade;

c)

FR4 e FR8 do pólo de captação dos Loios;

d)

AC3 do pólo de captação de Sete Portais;

e)

AC5 e FR1 do pólo de captação de Vale Romão;

f)

FR3 do pólo de captação do Mercado Abastecedor;

g)

FR7 do pólo de captação de Coina;

h)

FR5 do pólo de captação de Penalva;

localizadas no concelho do Barreiro, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona de protecção imediata

1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º — Zona de protecção intermédia

1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a)

Infra-estruturas aeronáuticas;

b)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c)

Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d)

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e)

Canalizações de produtos tóxicos;

f)

Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

g)

Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

h)

Depósitos de sucata;

i)

Cemitérios;

j)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

l)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas;

m)

Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

n)

A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.

3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a)

A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

b)

As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

c)

Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;

d)

A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

e)

As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques, devendo ainda, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

f)

Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

g)

A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo.

Artigo 4.º — Zona de protecção alargada

1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a)

Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

b)

Canalizações de produtos tóxicos;

c)

Refinarias e indústrias químicas;

d)

Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

e)

Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

f)

Depósitos de sucata;

g)

Cemitérios;

h)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

i)

A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.

3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

b)

A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c)

As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d)

Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

e)

As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas são permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.

Artigo 5.º — Representação das zonas de protecção

As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Setembro de 2010.

ANEXO I — Coordenadas das captações

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ANEXO II — Zona de protecção imediata

Pólo de captação do Alto do Paiva

Captação AC6

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Pólo de captação do Parque da Cidade

Captação FR2

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Captação FR6

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Pólo de captação dos Loios

Captação FR4

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Captação FR8

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Pólo de captação de Sete Portais

Captação AC3

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Pólo de captação de Vale Romão

Captação AC5

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Captação FR1

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Pólo de captação do Mercado Abastecedor

Captação FR3

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Pólo de captação de Coina

Captação FR7

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Pólo de captação de Penalva

Captação FR5

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ANEXO III — Zona de protecção intermédia

Pólo de captação do Alto do Paiva

Captação AC6

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Pólo de captação do Parque da Cidade

Captação FR2

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Captação FR6

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Pólo de captação dos Loios

Captação FR4

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Captação FR8

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Pólo de captação de Sete Portais

Captação AC3

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Pólo de captação de Vale Romão

Captação FR1

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A zona de protecção intermédia da captação AC5 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 49 m de raio com centro na captação.

Pólo de captação do Mercado Abastecedor

Captação FR3

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Pólo de captação de Coina

Captação FR7

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Pólo de captação de Penalva

Captação FR5

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ANEXO IV — Zona de protecção alargada

Pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade e Loios

Captações AC6, FR2, FR4, FR6 e FR8

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Pólos de captação de Sete Portais, Vale Romão e Mercado Abastecedor

Captações AC3, AC5, FR1 e FR3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))

Pólo de captação de Coina

Captação FR7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))

Pólo de captação de Penalva

Captação FR5

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas rectangulares planas, Hayford-Gauss Militar, Datum de Lisboa.

ANEXO V — Planta de localização das zonas de protecção

Extracto da Carta Militar de Portugal.

Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)

Pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade e Loios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))

Pólos de captação de Sete Portais, Vale Romão e Mercado Abastecedor

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))

Pólo de captação de Coina

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Pólo de captação de Penalva

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