Portaria n.º 963/2010 — Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-08-05, Portaria n.º 154/2014 — Delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águ…
Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação no concelho do Barreiro
de 23 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal do Barreiro, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade, Loios, Sete Portais, Vale Romão, Mercado Abastecedor, Coina e Penalva, no concelho do Barreiro.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Delimitação de perímetros de protecção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:
AC6 do pólo de captação do Alto do Paiva;
FR2 e FR6 do pólo de captação do Parque da Cidade;
FR4 e FR8 do pólo de captação dos Loios;
AC3 do pólo de captação de Sete Portais;
AC5 e FR1 do pólo de captação de Vale Romão;
FR3 do pólo de captação do Mercado Abastecedor;
FR7 do pólo de captação de Coina;
FR5 do pólo de captação de Penalva;
localizadas no concelho do Barreiro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º — Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
Infra-estruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Canalizações de produtos tóxicos;
Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
Depósitos de sucata;
Cemitérios;
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas;
Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques, devendo ainda, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo.
Artigo 4.º — Zona de protecção alargada
1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Canalizações de produtos tóxicos;
Refinarias e indústrias químicas;
Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
Depósitos de sucata;
Cemitérios;
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas são permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º — Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Setembro de 2010.
ANEXO I — Coordenadas das captações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
ANEXO II — Zona de protecção imediata
Pólo de captação do Alto do Paiva
Captação AC6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação do Parque da Cidade
Captação FR2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Captação FR6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação dos Loios
Captação FR4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Captação FR8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Sete Portais
Captação AC3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Vale Romão
Captação AC5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Captação FR1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação do Mercado Abastecedor
Captação FR3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Coina
Captação FR7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Penalva
Captação FR5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
ANEXO III — Zona de protecção intermédia
Pólo de captação do Alto do Paiva
Captação AC6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação do Parque da Cidade
Captação FR2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Captação FR6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação dos Loios
Captação FR4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Captação FR8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Sete Portais
Captação AC3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Vale Romão
Captação FR1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
A zona de protecção intermédia da captação AC5 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 49 m de raio com centro na captação.
Pólo de captação do Mercado Abastecedor
Captação FR3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Coina
Captação FR7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Penalva
Captação FR5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
ANEXO IV — Zona de protecção alargada
Pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade e Loios
Captações AC6, FR2, FR4, FR6 e FR8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólos de captação de Sete Portais, Vale Romão e Mercado Abastecedor
Captações AC3, AC5, FR1 e FR3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Coina
Captação FR7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Penalva
Captação FR5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas rectangulares planas, Hayford-Gauss Militar, Datum de Lisboa.
ANEXO V — Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)
Pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade e Loios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólos de captação de Sete Portais, Vale Romão e Mercado Abastecedor
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Coina
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
Pólo de captação de Penalva
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18600/0420604211.pdf))
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