Portaria n.º 977/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística dos Álamos, por um período de seis anos, constituída por um prédio rústico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a concessão da zona de caça turística dos Álamos, por um período de seis anos, constituída por um prédio rústico denominado «Herdade dos Álamos», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 1166-AFN)
de 24 de Setembro
Pela Portaria n.º 846/98, de 3 de Outubro, foi renovada a zona de caça turística dos Álamos (processo n.º 1166-AFN), situada no município de Alcácer do Sal, com a área de 1839 ha, válida até 16 de Julho de 2010, concessionada à SARTAL - Sociedade de Repovoamento Florestal, Lda., que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Renovação
É renovada a concessão da zona de caça turística dos Álamos (processo n.º 1166-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente, constituída por um prédio rústico denominado «Herdade dos Álamos», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 1839 ha.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Julho de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 15 de Setembro de 2010.
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