Portaria n.º 978/2010 — Extingue a zona de caça associativa de Alcanede e Abrã (processo n.º 1404-AFN) e concessiona a zona de caça associativa…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa de Alcanede e Abrã (processo n.º 1404-AFN) e concessiona a zona de caça associativa de Alcanede, por um período de seis anos, à Associação de Caçadores de Alcanede, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcanede, município de Santarém (processo n.º 5587-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

As Portarias n.os 637/94, de 15 de Julho, 581/98, de 22 de Agosto, 1356/2006, de 30 de Novembro, e 156/2008, de 15 de Fevereiro, procederam, respectivamente, à criação e desanexações de prédios rústicos à zona de caça associativa de Alcanede e Abrã (processo n.º 1404-AFN), situada no município de Santarém, com a área de 751 ha, válida até 14 de Julho de 2009, e concessionada à Associação de Caçadores de Alcanede.

Considerando que a entidade concessionária não requereu a renovação da zona de caça em causa no termo do prazo respectivo e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, para além de outros, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores de Alcanede;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria;

Assim:

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Santarém de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça associativa de Alcanede e Abrã (processo n.º 1404-AFN).

Artigo 2.º — Concessão

É concessionada a zona de caça associativa de Alcanede (processo n.º 5587-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores de Alcanede, com o número de identificação fiscal 502068078 e sede social na Rua de 25 de Abril, 5, Barreirinhas, 2025-142 Alcanede, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcanede, município de Santarém, com a área total de 1516 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º — Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 4.º — Efeitos da sinalização

Esta concessão só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 637/94, de 15 de Julho, 581/98, de 22 de Agosto, 1356/2006, de 30 de Novembro, e 156/2008, de 15 de Fevereiro.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 15 de Setembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0428604286.pdf))

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