Portaria n.º 982/2010 — Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação no concelho de Mora

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de Mora, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Albardas, Zona Industrial, Moita e Malarranha, no concelho de Mora.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação de perímetros de protecção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:

a)

JK18 e JK19 do pólo de captação das Albardas;

b)

JK20 do pólo de captação da Zona Industrial;

c)

FR2 e FR1 do pólo de captação da Moita;

d)

V1 do pólo de captação da Malarranha;

localizadas no concelho de Mora, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona de protecção imediata

1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º — Zona de protecção intermédia

1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a)

Infra-estruturas aeronáuticas;

b)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c)

Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d)

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f)

Canalizações de produtos tóxicos;

g)

Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, devendo as lixeiras e aterros sanitários existentes ser alvo de programa/plano específico de monitorização da qualidade das águas subterrâneas;

h)

Depósitos de sucata;

i)

Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

j)

Cemitérios;

k)

A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

l)

Estações de tratamento de águas residuais;

m)

Colectores de águas residuais;

n)

Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

o)

Edificações;

p)

Parques de campismo;

q)

Espaços destinados a práticas desportivas;

r)

Pastorícia;

s)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.

3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a)

As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

b)

As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e devendo ainda, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

c)

Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo.

Artigo 4.º — Zona de protecção alargada

1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b)

Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)

Canalizações de produtos tóxicos;

d)

Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, devendo as lixeiras e aterros sanitários existentes ser alvo de programa/plano específico de monitorização da qualidade das águas subterrâneas;

e)

Refinarias e indústrias químicas;

f)

Infra-estruturas aeronáuticas;

g)

Instalação de oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

h)

Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i)

Cemitérios;

j)

Depósitos de sucata;

k)

Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas.

3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a)

Instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

b)

Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

c)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

d)

Usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

e)

Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas, existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, são permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.

Artigo 5.º — Representação das zonas de protecção

As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Setembro de 2010.

ANEXO I — Coordenadas das captações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

ANEXO II — Zona de protecção imediata

Pólo de captação das Albardas

Captação JK18

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Captação JK19

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Zona Industrial

Captação JK20

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Moita

Captação FR2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Captação FR1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Malarranha

Captação V1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

ANEXO III — Zona de protecção intermédia

Pólo de captação das Albardas

Captação JK18

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Captação JK19

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Zona Industrial

Captação JK20

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Moita

Captação FR2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Captação FR1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Malarranha

Captação V1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

ANEXO IV — Zona de protecção alargada

Pólo de captação das Albardas

Captações JK18 e JK19

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Zona Industrial

Captação JK20

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Moita

Captações FR2 e FR1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Malarranha

Captação V1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas rectangulares planas, Hayford-Gauss Militar, datum de Lisboa.

ANEXO V — Planta de localização das zonas de protecção

Extracto da Carta Militar de Portugal.

Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)

Pólo de captação das Albardas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Zona Industrial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Moita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

Pólo de captação da Malarranha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18700/0429604300.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).