Despacho Normativo n.º 1/2011 — Altera os prazos de apresentação de pedido de pagamento do Programa Apícola Nacional

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2011-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Altera os prazos de apresentação de pedido de pagamento do Programa Apícola Nacional

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Despacho normativo n.º 1/2011

O despacho normativo n.º 27/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 24 de Novembro, estabelece as regras de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2011-2013.

O PAN foi aprovado por Decisão da Comissão C (2010) 6102 final, de 14 de Setembro de 2010, e insere-se no âmbito do Regulamento n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, que estabelece as respectivas normas de execução.

Considerando o interesse em estabelecer prazos excepcionais para a campanha de 2011, tal como previsto no despacho normativo n.º 27/2010 para determinadas medidas do PAN, torna-se ainda necessário proceder ao ajustamento do período para apresentação dos pedidos de pagamento relativos às medidas 1A, 1B e 2A, a fim de permitir aos beneficiários apresentarem atempadamente os pedidos de pagamento relativos a essas candidaturas no âmbito da presente campanha.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Aditamento ao despacho normativo n.º 27/2010, de 24 de Novembro

É aditado o n.º 6 ao artigo 26.º do despacho normativo n.º 27/2010, de 24 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento para a campanha de 2011 relativos às candidaturas aprovadas para as medidas constantes do n.os 4 e 5 do artigo 18.º, devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos, após a respectiva aprovação financeira.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Janeiro de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

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