Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2011/A — Recomenda, através da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, que se encontrem mecanismos de compensação…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2011-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda, através da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, que se encontrem mecanismos de compensação financeira bem como o reforço do acompanhamento das explorações vitícolas a fim de atenuar os graves prejuízos decorrentes da quebra de produção em várias ilhas do arquipélago dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Campanha vitivinícola 2009-2010

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, recomendar ao Governo Regional que:

1 - Através da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, encontre mecanismos de compensação financeira para atenuar os graves prejuízos que ocorreram nos rendimentos de muitos agregados familiares das ilhas do Pico, Terceira, Graciosa, São Miguel, Santa Maria e São Jorge, em resultado da extraordinária e profunda quebra de produção vinícola.

2 - A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, através dos técnicos que pertencem aos quadros de ilha dos respectivos Serviços de Desenvolvimento Agrário, reforce o acompanhamento das explorações vitícolas por forma a manter um aconselhamento atempado de cariz técnico e de informação profissional, contrariando as vicissitudes que podem afectar negativamente as produções vitivinícolas e, consequentemente, o rendimento dos vitivinicultores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).