Portaria n.º 1/2011 — Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa de Barnabé (processo n.º 5105-AFN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa de Barnabé (processo n.º 5105-AFN)
de 3 de Janeiro
Pela Portaria n.º 1478/2008, de 18 Dezembro, foi criada a zona de caça associativa de Barnabé (processo n.º 5105-AFN), situada no município de Almodôvar, com a área de 1483 ha, válida até 18 de Dezembro de 2020, renovável automaticamente, e concessionada à Associação de Caçadores Pico da Serra do Mú, que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Barnabé (processo n.º 5105-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar, com a área de 165 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1648 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 27 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Dezembro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/00100/0000300003.pdf))
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