Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2011/M — Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alíneas g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2011-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alíneas g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da CRP

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Pedido de inconstitucionalidade das alíneas g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da CRP.

O Governo da República, no dia 24 de Maio de 2010, apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 26/XI, «Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».

No dia 25 de Maio de 2010 o diploma baixou à Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República para emissão do relatório, tendo sido nomeada relatora a deputada do CDS-PP Assunção Cristas.

Procedeu-se à discussão e votação na generalidade do diploma em 2 de Junho de 2010.

Em 9 de Junho de 2010, procedeu-se à discussão e votação na especialidade, culminando com a votação final global, ainda no mesmo dia, com a sua aprovação na reunião plenária n.º 66.

Aprovação que deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 23/XI, «Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».

Tendo sido promulgada pelo Presidente da República no dia 28 de Junho de 2010 e referendada pelo Primeiro-Ministro no dia 29 de Junho de 2010.

No Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de Junho de 2010, foi publicada a Lei n.º 12-A/2010, «Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».

O artigo 11.º da lei em apreço estatui a redução a título excepcional em 5 % do vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos.

Mais dispondo no seu n.º 2 que, para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos, entre outros, alíneas g) e h), os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os membros dos governos regionais, respectivamente.

Ora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, «o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na sua versão actual, foi republicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, consagrando no seu artigo 75.º o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Mais dispondo o n.º 20 do artigo 75.º que «o estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos».

A norma constante do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, a qual dispõe sobre o seu âmbito subjectivo de aplicação, determina expressamente que «o regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei».

Não deixa de ser legítimo inferir, no plano lógico e no teleológico, sob pena de incongruência, que se a norma do n.º 3 do artigo 11.º da lei coloca os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no âmbito subjectivo de aplicação desse mesmo diploma é porque se propõe dispor utilmente sobre o estatuto remuneratório dos mesmos titulares dos órgãos de governo próprio, matéria que figura no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ora, quanto ao sentido dessa incidência normativa, não tendo a disposição constante dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da lei qualquer intenção derrogatória do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira pelo diploma sub iuditio, restará circunscrever a aplicação útil e possível da referida lei aos titulares dos órgãos de governo próprio, a apenas um tipo de relação jurídico-normativa, mormente a sua aplicação como legislação supletiva em relação ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Abordando a hipótese da supletividade configurada no parágrafo anterior, resulta da Constituição que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos, pelo que caberá em exclusivo ao respectivo estatuto - ao qual o artigo 231.º da CRP impõe uma competência necessariamente especial - determinar qual a legislação supletiva que lhe será aplicável e qual o âmbito dessa aplicação.

Verifica-se, por conseguinte, à luz dessa especialidade estatutária conformada por força de uma imposição constitucional, que:

a)

Uma realidade será o estatuto político-administrativo, como lei especial constitucionalmente qualificada, cuja aprovação está integrada na competência da Assembleia da República, definir qual a legislação supletiva que se lhe aplica;

b)

Outra, bem diferente, será uma lei integrada na reserva relativa de competência da mesma Assembleia, impor-se ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, como legislação subsidiária.

A solução contida na lei que se encontra em apreciação é precisamente a inversa da solução constitucionalmente exigível, dado que dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da lei (conjugado com outras disposições, como a do artigo 19.º) se retira uma imposição de aplicação aos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mesmo na eventual qualidade de legislação supletiva, invertendo-se a regra decorrente do n.º 7 do artigo 231.º da CRP, que reserva aos estatutos político-administrativos a regulação de todo o estatuto remuneratório que lhes é funcionalmente aplicável, nele compreendida a determinação da legislação subsidiária.

Por consequência, o facto de os n.os 2 e 3 do artigo 11.º da lei deslocar a determinação de legislação subsidiária virtualmente aplicável ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do estatuto político-administrativo para a presente lei, não deixa de poder ter como efeito a sua inconstitucionalidade.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, conjugado com a alínea g) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República, bem como das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos indicados fundamentos, solicita que se aprecie a constitucionalidade da norma constante das alíneas g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 11.º e, a título consequente, as normas do n.º 4 do artigo 20.º, por provável violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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