Declaração de Rectificação n.º 1/2011 — Rectifica a Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «III - Transporte rodoviário de mercadorias», subcapítulo «B - Certificação profissional», onde se lê:

«5 - Emissão de certificado de aptidão para motorista

6 - Renovação de certificado de aptidão para motorista»

deve ler-se:

«5 - Emissão de certificado de aptidão para motorista, por formação contínua

6 - Renovação de certificado de aptidão para motorista, por formação contínua»

2 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «VI - Actividade transitária», subcapítulo «B - Certificação profissional», onde se lê:

«1 - Inscrição em exame de capacidade profissional (ii)

2 - Emissão de certificado de capacidade profissional (iii)»

deve ler-se:

«1 - Inscrição em exame de capacidade profissional

2 - Emissão de certificado de capacidade profissional»

3 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «X - Ensino da condução e habilitação de condutores», subcapítulo «D - Habilitação de condutores», onde se lê:

«4.4 - Revalidação, duplicado ou alteração de residência em licença de condução de ciclomotor, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola

4.5 - Revalidação, duplicado ou alteração de residência em licença de condução de ciclomotor, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola, de titular com idade igual ou superior a 70 anos»

deve ler-se:

«4.4 - Revalidação, duplicado ou alteração de elementos de licença de condução de ciclomotor, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola

4.5 - Revalidação, duplicado ou alteração de elementos de licença de condução de ciclomotor, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola, de titular com idade igual ou superior a 70 anos»

4 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «XI - Veículos e equipamentos», subcapítulo «B - Veículos», onde se lê:

«6.2 - Emissão de autorização ocasional de trânsito de curta duração»

deve ler-se:

«6.2 - Emissão de autorização de trânsito, ocasional ou de curta duração»

5 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «XI - Veículos e equipamentos», subcapítulo «D - Certificação profissional», onde se lê:

«1.2 - Reconhecimento do reconhecimento de cursos de formação»

deve ler-se:

«1.2 - Renovação do reconhecimento de cursos de formação»

6 - No anexo, nas anotações, onde se lê:

«(iv) Pela alteração das licenças dos veículos, no acto de renovação do alvará, será cobrada a taxa de averbamento (XIX.6), ou seja, (euro) 10 por cada veículo licenciado.

(v) Pela renovação das licenças dos veículos, o acto de renovação do certificado será cobrada a taxa de averbamento (XIX.6), ou seja, (euro) 10 por cada veículo licenciado.»

deve ler-se:

«(iv) Pela alteração das licenças dos veículos, no acto de renovação do alvará, será cobrada a taxa de averbamento (XX.6), ou seja, (euro) 10 por cada veículo licenciado.

(v) Pela renovação das licenças dos veículos, no acto de renovação do certificado, será cobrada a taxa de averbamento (XX.6), ou seja, (euro) 10 por cada veículo licenciado.»

Centro Jurídico, 6 de Janeiro de 2011. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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