Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-01-10
Última atualização 2017-01-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 7

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos

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Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos. A Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa veio fixar um conjunto de normas específicas a aplicar ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos. Na medida em que se revelou um instrumento apto a minorar as consequências decorrentes da sinistralidade rodoviária, o regime jurídico constituiu um importante contributo para a implementação de um ambiente rodoviário mais seguro. Não obstante o seu generalizado mérito, importa agora torná-lo mais compatível com a realidade regional, adaptando algumas normas que permitirão uma mais equilibrada compatibilização da garantia da segurança do transporte com a necessidade de tornar exequível a mobilidade rodoviária. Nesse sentido, atendendo aos constrangimentos decorrentes da reduzida dimensão territorial, as actuais características das infra-estruturas rodoviárias, as condições de tráfego, a que acrescem as limitações de operacionalidade no mercado dos transportes terrestres existentes nas ilhas da Região Autónoma da Madeira e as reconhecidas dificuldades com que se deparam associações desportivas, recreativas e ou culturais que, para realização das suas meritórias actividades sociais, necessitam efectuar o transporte colectivo das crianças, consagra-se a faculdade de utilização dos veículos até não possuírem antiguidade superior a 18 anos, assim como a aplicação neste sector da regra genérica, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M, de 14 de Janeiro, de isenção de instalação e funcionamento de tacógrafo. Igualmente, tendo em conta a inflexibilidade do mercado decorrente da impossibilidade prática de recurso ocasional a veículos que operam fora das ilhas do arquipélago, importa que em situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura decorrente da realização de evento, designadamente de carácter cultural, recreativo, social ou desportivo, se garanta a mobilidade das crianças, através da autorização do transporte colectivo por meio de veículos não licenciados e ou por motoristas não certificados, desde que cumprido um conjunto de condições. Com o presente diploma procede-se ainda à adaptação de competências, atribuindo a órgãos e serviços do Governo Regional aquelas que o diploma nacional confere a órgãos e serviços da administração central, não existentes na Região Autónoma da Madeira. Constituindo o sector do trânsito e dos transportes terrestres, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia Legislativa Regional, nos termos constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria. Por se tratar de matéria em que existe intervenção de outras entidades, foram ouvidas as câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira e a ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte colectivo de crianças, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º — Adaptação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as competências, actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., e pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que nos diplomas referidos no artigo anterior estavam conferidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação e aos respectivos directores-gerais são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres e pelo director regional de Transportes Terrestres. 2 - As condições a preencher, com observância do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, para efeito de reconhecimento da idoneidade e da capacidade técnica e profissional com vista ao exercício a título principal da actividade de transporte colectivo de crianças, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres. 3 - As condições de emissão dos títulos de licenciamento dos automóveis utilizados no transporte colectivo de crianças e os modelos de dístico que os identificam, com observância do disposto no artigo 5.º e no capítulo iii da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e respectivas adaptações previstas no presente diploma, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres. 4 - As condições de certificação dos motoristas que exercem a condução de automóveis afectos ao transporte colectivo de crianças, a comprovação da sua idoneidade, as acções de formação que por estes deverão, com aproveitamento, ser frequentadas, assim como as condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação, com observância dos requisitos fixados pelos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres. 5 - Os automóveis utilizados no transporte colectivo de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres. 6 - Os modelos de alvarás, certificados e licenças previstos no regime jurídico do transporte colectivo de crianças são definidos e aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

Artigo 3.º — Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e no presente diploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.

2 - Os veículos de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.

Artigo 3.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/M - Diário da República n.º 12/2017, Série I de 2017-01-17 O disposto no n.º 2 deste artigo produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º — Transporte excepcional

1 - Em situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura decorrente da realização de evento, designadamente de carácter cultural, recreativo, social ou desportivo, poderá ser autorizado o transporte colectivo de crianças por meio de veículos não licenciados e ou por motoristas não certificados. 2 - A autorização excepcional a que se refere o número anterior é válida apenas durante o período de tempo em que decorre o evento e é concedida pelo director regional de Transportes Terrestres. 3 - O transporte excepcional poderá realizar-se, desde que cumpridas as seguintes condições:

a)

O motorista possua experiência de condução na categoria de veículos em que o transporte se realiza de, pelo menos, dois anos e seja titular de carta de qualificação de motorista se a esta estiver obrigado nos termos da respectiva lei aplicável;

b)

O automóvel a utilizar esteja provido com extintor de incêndio e caixa de primeiros socorros e possua ficha de aprovação em inspecção técnica periódica se a esta estiver sujeito;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a cada criança ou jovem corresponda um lugar sentado no veículo;

d)

Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila;

e)

Nos automóveis com mais de nove lugares, o transporte seja efectuado na presença de um vigilante, salvo se possuir dois pisos ou transportar mais de 30 crianças ou jovens, caso em que deverá ser assegurada a presença de dois vigilantes;

f)

Os automóveis sem cintos de segurança e sistema de retenção homologado não podem transportar crianças com idade inferior a 3 anos.

4 - A realização do transporte excepcional sem autorização é sancionada com coima de (euro) 150 a (euro) 500. 5 - O incumprimento de uma ou mais condições referidas no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 300. 6 - Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo é responsável o transportador, salvo o incumprimento da condição fixada na alínea e) do n.º 3 em que a responsabilidade é do organizador do transporte.

Artigo 5.º — Contra-ordenações

1 - Na Região Autónoma da Madeira, o processamento das contra-ordenações por infracção ao disposto no presente diploma ou ao disposto no regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho, compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director regional. 2 - O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º — Disposições transitórias

Até à entrada em vigor das portarias previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as normas fixadas pela Portaria n.º 1350/2006, de 27 de Novembro, e respectiva regulamentação em tudo o que não contrarie o presente diploma, competindo à Direcção Regional de Transportes Terrestres e ao director regional de Transportes Terrestres exercer as competências, actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., que nessa estão cometidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais, e ao director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 28 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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