Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A — Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-04-13
Última atualização 2019-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 91

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-24, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A — Programa Casa Renovada, Casa Habitada

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho

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3 - A vistoria final aqui prevista será notificada ao beneficiário com uma antecedência mínima de cinco dias e realizada com a assistência do beneficiário ou de um seu representante legal.

4 - Verificada a conformidade dos trabalhos e o cumprimento das obrigações a que o beneficiário se encontrava adstrito, lavrar-se-á auto do qual deverá constar menção de que a obra foi executada conforme a memória descritiva e demais peças exigidas e aprovadas.

5 - O auto previsto no número anterior identificará os intervenientes e será por estes assinado.

6 - Caso se verifique a existência de situações desconformes ou de incumprimento, será elaborado relatório detalhado por forma a serem apurados os desvios e desencadeados os procedimentos sancionatórios a que houver lugar.

CAPÍTULO VII — Protocolos e projectos

Artigo 60.º — Admissibilidade

1 - Sempre que tal se afigure necessário para a consecução dos objectivos constantes do diploma ora regulamentado, poderão os vários departamentos do Governo Regional propor ao departamento competente em matéria de habitação a celebração de protocolos de cooperação e projectos integrados.

2 - A situação prevista no número anterior poderá ser extensiva às autarquias locais, bem como a instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins assistenciais.

Artigo 61.º — Conteúdo

1 - Os termos a que obedecerão cada uma dessas acções colectivas a desenvolver constarão do respectivo documento que estabelecer as obrigações de cada parte.

2 - Sempre que os acordos envolverem as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, os apoios a conceder assumirão as formas de comparticipação a fundo perdido ou de pagamento parcial de empréstimo, ou de juro, contratados com bancos que venham a fazer protocolos com a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

Artigo 62.º — Forma

1 - As situações contidas no n.º 1 do artigo 60.º do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das áreas envolvidas.

2 - As situações previstas no número anterior serão objecto de contrato assinado por representantes de todas as partes envolvidas.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 63.º — Prazos

Para efeitos do presente diploma, os prazos contam-se do seguinte modo:

a)

Com excepção do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º, não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b)

O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

c)

O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 64.º — Arredondamentos

Sempre que, por efeito da mecânica do presente diploma, o valor de algum apoio haja de ser calculado em percentagem, o valor apurado será arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 65.º — Levantamento do ónus

1 - O beneficiário, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação do imóvel apoiado, deve requerer à secretaria regional da tutela o levantamento do ónus de inalienabilidade, previsto nos artigos 12.º e seguintes do diploma ora regulamentado.

2 - A declaração de levantamento do ónus deve ser exibida perante o notário no acto da celebração do negócio jurídico, a quem cabe verificar a regularidade do mesmo face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 66.º — Audiência prévia

Sempre que haja lugar a audiência prévia, aplicar-se-á o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 67.º — Modelos de documentos

Os modelos de documentos necessários à tramitação dos processos previstos no presente diploma serão aprovados por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 68.º — Actualizações

Os valores das actualizaçsões previstas no presente diploma, bem como no ora regulamentado, serão fixados e actualizados por portaria do secretário regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 68.º-A — Plataforma informática

1 - A gestão da informação do presente apoio, incluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.

2 - A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no diploma ora regulamentado.

Artigo 69.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO — TABELA I

Tipologia por agregado familiar e valores máximos de reabilitação e de elegibilidade por metro quadrado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/04/07300/0227502290.pdf))

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