Lei n.º 10/2011 — Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS
de 21 de Abril
Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei estabelece o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.
Artigo 2.º — Dispensa de medicamentos
1 - Os hospitais que integram o SNS dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, os medicamentos necessários para o tratamento dos seus utentes após alta de internamento.
2 - A dispensa referida no número anterior abrange os medicamentos prescritos no momento da alta, relacionados com o tratamento da patologia que motivou o internamento.
3 - A quantidade de medicamentos dispensados deve ser suficiente para os primeiros três dias após a alta, incluindo o dia da alta, exceptuando os antibióticos que devem ser dispensados em quantidade suficiente à duração da antibioterapia.
4 - Os medicamentos devem ser dispensados em quantidade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuição, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo.
5 - Os medicamentos são dispensados pelos serviços farmacêuticos no momento da alta médica.
6 - A dispensa de medicamentos, nos termos dos números anteriores, não se aplica nos casos em que ocorra transferência para outro estabelecimento de saúde e ou unidade de internamento, incluída ou não na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Artigo 3.º — Encargos
1 - A dispensa dos medicamentos abrangidos pela presente lei é feita sem encargos para os utentes.
2 - Os encargos financeiros com os medicamentos abrangidos pela presente lei são da responsabilidade da administração regional de saúde competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
Artigo 4.º — Incentivo institucional
1 - É atribuído a cada hospital que integra o SNS um incentivo institucional em função da implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento e do cumprimento de objectivos de qualidade e eficiência.
2 - A atribuição do incentivo mencionado no número anterior é da responsabilidade da administração regional de saúde competente e é objecto de contratualização com cada hospital que integra o SNS, de acordo com o modelo em vigor.
Artigo 5.º — Aplicação progressiva
1 - A implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento inicia-se em 10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área da saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O ministério com a tutela da área da saúde deve proceder à avaliação do processo de implementação referido no número anterior.
3 - Os hospitais que integram o SNS implementam o regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação da presente lei.
Artigo 6.º — Regulamentação
O Governo regulamenta o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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