Despacho Normativo n.º 10/2011 — Introduz alteração ao despacho normativo n.º 7/2005 com o objectivo de garantir os limiares de segurança em vigor para…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2011-06-15
Última atualização 2015-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-02-27, Portaria n.º 57/2015 — Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento …

Introduz alteração ao despacho normativo n.º 7/2005 com o objectivo de garantir os limiares de segurança em vigor para cumprimento do ratio de referência nacional de pastagens permanentes e simplificar os procedimentos de pedido de alteração de uso, de permuta de parcelas de pastagem permanente e de comunicação prévia no caso das parcelas isentas de reposição

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 22, de 1 de Fevereiro de 2005, republicado pelo despacho normativo n.º 24/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de Abril de 2008, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo n.º 14/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de Abril de 2009, e pelo despacho normativo n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 1 de Fevereiro de 2010, estabeleceu os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas ambientais, incluindo, no seu anexo ii, normas destinadas a assegurar a obrigação relativa à manutenção das superfícies ocupadas com pastagens permanentes, conforme previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

Da evolução verificada na ocupação do solo nos últimos anos resulta evidente a crescente importância das áreas de pastagens permanentes na superfície agrícola declarada para efeitos do pedido único. Esta evolução tem sido de tal forma expressiva que tornou as actuais disposições que condicionam a alteração de uso das parcelas de pastagens permanentes manifestamente desproporcionadas ao risco actualmente existente, pelo que se justifica atenuar alguns dos condicionamentos até agora estabelecidos.

Desta forma, as alterações agora introduzidas neste domínio têm como objectivo garantir os limiares de segurança em vigor para cumprimento do ratio de referência nacional de pastagens permanentes e simplificar os procedimentos de pedido de alteração de uso, de permuta de parcelas de pastagem permanente e de comunicação prévia no caso das parcelas isentas de reposição.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

Os n.os 19, 21 e 26 do anexo ii a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - (Revogado.)

19 - «Alteração do uso das parcelas de pastagem permanente», a alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização do IFAP, I. P., excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efectiva alteração de uso para fins não forrageiros.

20 - ...

21 - Só são autorizadas as alterações de uso previstas na norma «alteração do uso das parcelas de pastagem permanente» enquanto for possível respeitar o valor de 95 % da relação de referência nacional de pastagens permanentes.

22 - (Revogado.)

23 - ...

24 - (Revogado.)

25 - (Revogado.)

26 - A comunicação, pelo IFAP, I. P., para a reposição de superfície de pastagem permanentes, bem como os pedidos de autorização, pelo agricultor, para permuta ou alteração de uso ou a comunicação de alteração de uso, são efectuados de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efectuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de Fevereiro.

27 - (Revogado.)

28 - ...

29 - ...

30 - ...

31 - ...

32 - ...

33 - ...»

Artigo 2.º — Revogação

São revogados os n.os 22, 24, 25 e 27 do anexo ii a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro.

30 de Maio de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).