Declaração de Rectificação n.º 10-A/2011 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, suplemento, de 4 de Fevereiro de 2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e de director-adjunto, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, suplemento, de 4 de Fevereiro de 2011, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:
«a) As actividades referidas nas alíneas a) e e) e na alínea g) do número anterior;»
deve ler-se:
«a) As actividades referidas nas alíneas a) e e) do número anterior;»
2 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:
«c) As actividades referidas nas alíneas h) e i) do número anterior, quando referentes à instalação de novos apiários ou quando realizadas por não residentes.»
deve ler-se:
«c) As actividades referidas nas alíneas g) e h) do número anterior, quando realizadas por não residentes ou quando referentes à instalação de novos apiários.»
3 - No n.º 2 do artigo 35.º, onde se lê:
«2 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres é interdita nas áreas de protecção total e de protecção parcial de tipo i, excepto para fins de investigação científica.»
deve ler-se:
«2 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres é interdita na área de protecção total, excepto para fins de investigação científica.»
Centro Jurídico, 5 de Abril de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.
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