Declaração de Rectificação n.º 10-B/2011 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, suplemento, de 4 de Fevereiro de 2011

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e de director-adjunto, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, suplemento, de 4 de Fevereiro de 2011, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea g) do artigo 4.º, onde se lê:

«Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a)

«Actividades desportivas, recreativas e culturais», a actividade desportiva, recreativa ou cultural realizada em regime organizado, com ou sem fins comerciais, susceptíveis ou não de mobilização de público e não se enquadrem nas actividades de turismo de natureza;

b)

«Área fluvial», a área que inclui o leito e as águas dos estuários do rio Mira, das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão;

c)

«Área marinha», a área cujo limite exterior é uma linha cujos pontos distam dois quilómetros do ponto mais próximo das linhas de base e cujo limite norte, na costa alentejana, e este, na costa algarvia, é perpendicular ao limite da área terrestre, e que inclui os fundos e águas do mar, bem como todos os recifes, rochedos emersos e ilhéus, desde a praia de São Torpes a sul do cabo de Sines, até à praia do Burgau no barlavento algarvio, com uma superfície aproximada de 29 000 hectares;

d)

«Área terrestre», a área que inclui o território emerso até ao nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais e as linhas de água até às respectivas secções da foz com uma superfície aproximada de 60 500 hectares;

«Construção amovível ou ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros ou pré-fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações em betão;

e)

«Construção existente», a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respectivas características, designadamente área e volumetria;

f)

«Orla costeira», a porção de território onde o mar, coadjuvado pela acção eólica, exerce directamente a sua acção e que se estende, a partir da margem, até 500 metros, para o lado de terra e, para o lado do mar, até à batimétrica dos 30 metros;

g)

«Zona Costeira», a porção de território influenciada directa e indirectamente, em termos biofísicos, pelo mar (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 quilómetros medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.»

deve ler-se:

«Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a)

«Actividades desportivas, recreativas e culturais», a actividade desportiva, recreativa ou cultural realizada em regime organizado, com ou sem fins comerciais, susceptíveis ou não de mobilização de público e não se enquadrem nas actividades de turismo de natureza;

b)

«Área fluvial», a área que inclui o leito e as águas dos estuários do rio Mira, das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão;

c)

«Área marinha», a área cujo limite exterior é uma linha cujos pontos distam 2 km do ponto mais próximo das linhas de base e cujo limite norte, na costa alentejana, e este, na costa algarvia, é perpendicular ao limite da área terrestre, e que inclui os fundos e águas do mar, bem como todos os recifes, rochedos emersos e ilhéus, desde a praia de São Torpes a sul do cabo de Sines até à praia do Burgau no barlavento algarvio, com uma superfície aproximada de 29 000 ha;

d)

«Área terrestre», a área que inclui o território emerso até ao nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais e as linhas de água até às respectivas secções da foz com uma superfície aproximada de 60 500 ha;

e)

«Construção amovível ou ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros ou pré-fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações em betão;

f)

«Construção existente», a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respectivas características, designadamente área e volumetria;

g)

«Orla costeira», a porção de território onde o mar, coadjuvado pela acção eólica, exerce directamente a sua acção e que se estende, a partir da margem, até 500 m, para o lado de terra e, para o lado do mar, até à batimétrica dos 30 m;

h)

«Zona Costeira», a porção de território influenciada directa e indirectamente, em termos biofísicos, pelo mar (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 km, medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.»

2 - No n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:

«As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das margens do domínio público hídrico e das áreas de protecção de sobreiro, de azinheira e de olival inferiores a 1 ha, por não terem representação gráfica à escala do plano, e do Perímetro de Emparcelamento da Várzea de Aljezur.»

deve ler-se:

«As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das relativas a aeródromos, a águas minerais e naturais, a edifícios públicos e outras construções de interesse público, incluindo edifícios escolares, a áreas percorridas por incêndios, ao nemátodo do pinheiro, a faixas dos planos municipais de defesa contra incêndio, das margens do domínio público hídrico e das áreas de protecção de sobreiro, de azinheira e de olival inferiores a 1 ha, por não terem representação gráfica à escala do plano, e do perímetro de emparcelamento da Várzea de Aljezur.»

3 - Na alínea c) do n.º 6 do artigo 39.º, onde se lê:

«c) As obras referidas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea anterior devem observar o disposto no n.º 5 do artigo 55.º, bem como manter a altura de edificação do conjunto em que se insere e as características gerais das construções envolventes e garantir os alinhamentos das construções existentes.»

deve ler-se:

«c) As obras referidas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea anterior devem observar o disposto no n.º 2 do artigo 55.º, bem como manter a altura de edificação do conjunto em que se insere e as características gerais das construções envolventes e garantir os alinhamentos das construções existentes.»

4 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, onde se lê:

«a) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;»

deve ler-se:

«a) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção;»

5 - Na subalínea iii) da alínea a) do n.º 7 do artigo 55.º, onde se lê:

«iii) Altura da edificação - não pode exceder as existências (com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais);»

deve ler-se:

«iii) Altura da fachada - não pode exceder as existências (com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais);»

6 - Na alínea g) do n.º 5 do artigo 56.º, onde se lê:

«g) A densidade máxima de ocupação não pode exceder 120 camas.»

deve ler-se:

«g) A capacidade máxima de ocupação não pode exceder 120 camas.»

7 - Na alínea j) do n.º 1 do artigo 59.º, onde se lê:

«j) A introdução, repovoamento ou manutenção em cativeiro de espécies não indígenas da flora ou da fauna marinha e fluvial, com excepção do previsto no n.º 3 do artigo 86.º;»

deve ler-se:

«j) A introdução, repovoamento ou manutenção em cativeiro de espécies não indígenas da flora ou da fauna marinha e fluvial, com excepção do previsto no n.º 7 do artigo 87.º;»

8 - No n.º 6 do artigo 74.º, onde se lê:

«6 - A prática de actividades profissionais ligadas à pesca na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina está sujeita a legislação específica, podendo os membros do Governo responsáveis as áreas da conservação da natureza e das pescas, através de portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em águas interiores, estabelecer condicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente quanto a períodos de defeso, áreas de interdição, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e outras medidas apropriadas.»

deve ler-se:

«6 - A prática de actividades profissionais ligadas à pesca na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina está sujeita a legislação específica, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas, através de portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em águas interiores, estabelecer condicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente quanto a períodos de defeso, áreas de interdição, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e outras medidas apropriadas.»

Centro Jurídico, 5 de Abril de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.

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