Resolução da Assembleia da República n.º 101/2011 — Recomenda ao Governo que adopte as medidas para a concretização do Projecto Global de Estabilização das Encostas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que adopte as medidas para a concretização do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém
Recomenda ao Governo que adopte as medidas para a concretização do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Assegure, de forma expedita, célere e eficaz, em estreita articulação com a Câmara Municipal de Santarém, as condições institucionais e financeiras indispensáveis para a execução do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, elaborado nos termos do Protocolo assinado em 2004.
2 - Desenvolva as diligências necessárias para garantir o financiamento da execução do Projecto, através das linhas de financiamento que entender mais adequadas, promovendo nomeadamente a candidatura aos fundos comunitários mobilizáveis para o efeito.
3 - Garanta a adequada coordenação entre as entidades por si tuteladas, designadamente o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR, I. P.), Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. e, EP - Estradas de Portugal, S. A., e entre estas e a Câmara Municipal de Santarém, com vista à definição de âmbitos de intervenção, graus de responsabilidade e prazos de concretização do Projecto.
4 - Constitua, em articulação com a Câmara Municipal de Santarém, uma comissão de coordenação que seja responsável pelo acompanhamento de todo o processo de execução do Projecto, com capacidade para promover as acções correctivas que sejam necessárias em caso de ocorrência de desvios temporais ou financeiros face ao previsto no projecto inicial.
5 - Desenvolva as diligências necessárias e possíveis, com vista ao realojamento atempado e ou compensação dos moradores cujas casas apresentem um risco comprovado de derrocada.
6 - Adopte as medidas necessárias para, tanto quanto possível, promover a preservação do património histórico e habitacional existente e prevenir o risco de erosão das barreiras.
7 - Informe trimestralmente a Assembleia da República acerca do grau de execução da presente resolução, designadamente sobre o andamento dos procedimentos e respectivo grau de cumprimento, incluindo a correspondente componente financeira.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).