Decreto-Lei n.º 102/2011 — Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-09-30
Última atualização 2014-11-15
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 11

Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE). 2 - O ASECE é um apoio social correspondente a um desconto no preço de electricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - São considerados clientes elegíveis para efeitos da aplicação do ASECE os clientes finais economicamente vulneráveis definidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, e que reúnam as condições de atribuição identificadas no artigo 5.º dos respectivos diplomas. 2 - Os clientes elegíveis para aplicação do ASECE podem beneficiar deste apoio social independentemente de lhes ter sido atribuída qualquer tarifa social e podem cumular a sua aplicação com a tarifa social de energia eléctrica, de gás natural ou ambas.

Capítulo II — Fixação e financiamento do ASECE

Artigo 3.º — Fixação do ASECE

1 - O ASECE é calculado mediante a aplicação de um desconto em percentagem nas facturas de electricidade e de gás natural dos clientes finais elegíveis. 2 - O desconto a que se refere o número anterior incide sobre o preço bruto do fornecimento excluído de IVA e demais impostos, contribuições e taxas que sejam aplicáveis. 3 - O valor do desconto referido no número anterior é fixado anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.

Artigo 4.º — Financiamento

O Estado suportará os custos da aplicação do ASECE devidos às empresas comercializadoras de electricidade e de gás natural.

Capítulo III — Aplicação do ASECE

Artigo 5.º — Pedido

1 - Para efeitos de aplicação do ASECE, o comercializador de eletricidade ou de gás natural verifica, por solicitação do cliente final, junto das instituições competentes, se o cliente final observa algum dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

2 - A manutenção do ASECE depende da confirmação periódica das condições de elegibilidade previstas no artigo 2.º do presente diploma.

3 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do ASECE, bem como à sua fiscalização, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.

Artigo 6.º — Aplicação

1 - A aplicação do ASECE aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de electricidade ou um contrato de gás natural. 2 - O valor correspondente ao ASECE deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.

Artigo 7.º — Transferências trimestrais

1 - Até ao dia 20 do primeiro mês de cada trimestre, os comercializadores de electricidade e de gás natural dão conhecimento aos operadores das redes de distribuição de energia eléctrica e de gás natural definidos nos termos do Regulamento Tarifário do Sector Eléctrico e do Regulamento Tarifário do Sector do Gás (Operadores das Redes de Distribuição) das verbas decorrentes da aplicação do ASECE, bem como do número de clientes beneficiários do estatuto de cliente final economicamente vulnerável relativo ao trimestre imediatamente anterior. 2 - Até ao final do primeiro mês de cada trimestre, os operadores das redes de distribuição enviam ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., um relatório com a informação mencionada no número anterior, discriminada por comercializador de energia, dando conhecimento do mesmo à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). 3 - O Estado, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere o montante correspondente ao ASECE relativo ao trimestre em causa para os operadores das redes de distribuição, até ao final do segundo mês de cada trimestre. 4 - Os operadores das redes de distribuição transferem em cinco dias úteis os montantes recebidos do Estado, nos termos do número anterior, para os comercializadores de electricidade e de gás natural mencionados no n.º 1.

Artigo 8.º — Monitorização

1 - Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural abrangidos pela aplicação do ASECE enviam anualmente à ERSE um relatório certificado por uma empresa de auditoria, comprovando o número de clientes abrangidos pelo ASECE, os montantes concedidos nesse ano a esses clientes e os montantes recebidos trimestralmente do Estado, evidenciando igualmente o respectivo saldo dos fluxos financeiros ocorridos. 2 - O relatório mencionado no número anterior tem de garantir uma correspondência dos montantes relativos ao ASECE nas contas estatutárias aprovadas pelos órgãos sociais de cada empresa comercializadora de energia eléctrica e de gás natural. 3 - Os operadores das redes de distribuição, sem prejuízo do disposto nos regulamentos tarifários do sector eléctrico e do gás natural, têm de manter actualizado um registo dos clientes beneficiários do ASECE. 4 - A ERSE emite anualmente uma notificação de conformidade da informação constante nos relatórios de auditoria enviados pelas empresas comercializadoras de energia com a informação disponibilizada pelos operadores das redes de distribuição, mencionada no número anterior. 5 - Para efeitos do presente artigo e por razões de harmonização, a ERSE definirá os termos e as condições das auditorias a realizar.

Artigo 9.º — Divulgação de informação

1 - Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de energia elétrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.

2 - Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural devem divulgar, nos respectivos sítios na Internet, a informação referida no artigo anterior.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º — Regulamentação

A portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º para o primeiro período de aplicação do ASECE, a portaria prevista no n.º 3 do artigo 5.º e o regulamento previsto no n.º 5 do artigo 8.º devem ser publicados no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 27 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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