Declaração de Rectificação n.º 1021/2011 — Rectifica o Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Portimão, publicado no Diário da República, 2.ª…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Portimão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2011, regulamento n.º 320/2011
Declaração de rectificação n.º 1021/2011
Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão, declara que o Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Portimão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2011, regulamento n.º 320/2011, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 2.º, n.º 9, do Regulamento de Taxas do Município de Portimão, a p. 21311, onde se lê:
«9 - As taxas previstas no artigo 9.º e capítulo vii («Urbanismo») da tabela anexa sofrem um agravamento ou desagravamento em função do zonamento previsto no mapa em anexo, com base nos seguintes coeficientes:
Zona A - 20 %;
Zona B - 0;
Zona C - 0 %;
Zona D - - 20 %.»
deve ler-se:
«9 - As taxas previstas no artigo 9.º e capítulo vii («Urbanismo») da tabela anexa sofrem um agravamento ou desagravamento em função do zonamento previsto no mapa em anexo, com base nos seguintes coeficientes:
Zona A - (+) 20 %;
Zona B - 0 %;
Zona C - 0 %;
Zona D - (-) 20 %.»
No artigo 5.º, n.º 1, da Tabela de Taxas do Município de Portimão, a p. 21314, onde se lê:
«Artigo 5.º - 1 - Guarda-nocturno (por ano) - 1,95»
deve ler-se:
«Artigo 5.º - 1 - Guarda-nocturno (por triénio) - 1,95»
No artigo 9.º, n.º 10, da Tabela de Taxas do Município de Portimão, a p. 21316, onde se lê:
«Artigo 9.º - 10 - Taxa municipal de direitos de passagem (sobre o valor das facturas emitidas pelos operadores de redes fixas e de telecomunicações) - 0,00»
deve ler-se:
«Artigo 9.º - 10 - Taxa municipal de direitos de passagem (sobre o valor das facturas emitidas pelos operadores de redes fixas e de telecomunicações) - 0,25 %»
No artigo 26.º, n.º 1.2, do Regulamento de Taxas do Município de Portimão, a p. 21322, onde se lê:
«Artigo 26.º - 1.2 - Ocupação da via pública para outros tipos de obra e para além dos tapumes ou resguardos:»
deve ler-se:
«Artigo 26.º - 1.2 - Ocupação da via pública para outros tipos de obra sem encerramento de espaço público:»
9 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
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