Declaração de Rectificação n.º 1034/2011 — Rectificação ao regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do Centro de Estudos Judiciários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação ao regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do Centro de Estudos Judiciários
Por ter saído com inexactidão o anexo ao despacho (extracto) n.º 7890/2011, do director-adjunto do Centro de Estudos Judiciários, juiz desembargador Benjamim Magalhães Barbosa, respeitante ao regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do Centro de Estudos Judiciários, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de Junho de 2011, rectifica-se que onde se lê:
«Artigo 2.º
Duração normal do trabalho
1 - O regime de prestação de trabalho no CEJ é o de horário completo correspondente ao período normal de trabalho semanal.
2 - A duração semanal de trabalho é de 5 (cinco) dias úteis, o período normal de trabalho semanal é de 35 (trinta e cinco) horas e o período normal de trabalho diário é de 7 (sete) horas.
3 - A duração diária de trabalho é de 7 (sete) horas, só podendo ser ultrapassado este limite no regime de flexibilidade de horário de trabalho e no regime ao abrigo do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009.
4 - O limite do período normal de trabalho diário previsto no número anterior só pode ser ultrapassado no regime de flexibilidade de horário de trabalho e no regime ao abrigo do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009.
5 - Não é permitida a prestação de mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo e 9 (nove) horas de trabalho diário, incluindo o trabalho extraordinário.
6 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a existência de regimes de duração semanal e diária inferiores, legalmente previstos.»
deve ler-se:
«Artigo 2.º
Duração normal do trabalho
1 - O regime de prestação de trabalho no CEJ é o de horário completo correspondente ao período normal de trabalho semanal.
2 - A duração semanal de trabalho é de cinco dias úteis, o período normal de trabalho semanal é de 35 horas e o período normal de trabalho diário é de 7 horas.
3 - O limite do período normal de trabalho diário previsto no número anterior só pode ser ultrapassado no regime de flexibilidade de horário de trabalho e no regime ao abrigo do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009.
4 - Não é permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo e nove horas de trabalho diário, incluindo o trabalho extraordinário.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a existência de regimes de duração semanal e diária inferiores, legalmente previstos.»
Onde se lê:
«Artigo 10.º
Horários especiais
1 - O horário dos trabalhadores em tempo parcial e dos trabalhadores estudantes, bem como nas demais situações especiais previstas na lei, é fixado, caso a caso, por despacho do Director do CEJ, a requerimento fundamentado do interessado, com indicação do horário que pretende praticar, informado pelo respectivo superior hierárquico sobre a conveniência de serviço, sem prejuízo do cumprimento dos limites estipulados nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º do presente Regulamento e de acordo com as suas disposições.»
deve ler-se:
«Artigo 10.º
Horários especiais
O horário dos trabalhadores em tempo parcial e dos trabalhadores estudantes, bem como nas demais situações especiais previstas na lei, é fixado, caso a caso, por despacho do director do CEJ, a requerimento fundamentado do interessado, com indicação do horário que pretende praticar, informado pelo respectivo superior hierárquico sobre a conveniência de serviço, sem prejuízo do cumprimento dos limites estipulados nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º do presente regulamento e de acordo com as suas disposições.»
E onde se lê:
«Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 17.º — Infracções
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.»
deve ler-se:
«Capítulo V
Disposições finais
Artigo 17.º — Infracções
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.»
15 de Junho de 2011. - A Directora do Departamento de Apoio Geral, Maria Eufémia Fonseca.
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