Portaria n.º 104/2011 — Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-24, Portaria n.º 220/2015 — Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes…
Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades
de 14 de Março
O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para microentidades, prevendo a publicação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, dos respectivos modelos de demonstrações financeiras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, os modelos para as seguintes demonstrações financeiras:
Balanço para microentidades;
Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades;
Anexo para microentidades.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.
ANEXO — Balanço para microentidades
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/05100/0142201425.pdf))
Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/05100/0142201425.pdf))
Anexo para microentidades
(modelo para microentidades)
1 - Caracterização da entidade:
1.1 - Designação:
1.2 - Sede:
1.3 - Natureza da actividade:
1.4 - CAE (código e designação):
1.5 - Número médio de empregados durante o ano:
2 - Referencial contabilístico:
2.1 - O referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras é o instituído pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março;
2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior;
2.3 - Adopção pela primeira vez da NC-ME (divulgação transitória): uma explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) para a NC-ME, afectou o balanço e a demonstração dos resultados, distinguindo entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.
3 - Principais políticas contabilísticas:
3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras;
3.2 - Outras políticas contabilísticas.
4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:
4.1 - Alterações de políticas contabilísticas:
Natureza da alteração;
Quantia de ajustamento relacionado com o período corrente.
4.2 - Alterações nas estimativas contabilísticas:
Natureza da alteração;
Quantia de ajustamento relacionado com o período corrente.
4.3 - Erros:
Natureza do erro material de período anterior;
Seu impacto nas demonstrações financeiras desses períodos.
5 - Activos fixos tangíveis:
5.1 - Vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
5.2 - Quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada no início e no fim do período;
5.3 - Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as alienações, os abates e as depreciações;
5.4 - Restrições de titularidade e activos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos;
5.5 - Compromissos contratuais para aquisição de activos fixos tangíveis.
6 - Activos intangíveis:
6.1 - Divulgar se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e, se forem finitas, as vidas úteis ou as taxas de amortização usadas;
6.2 - Quantia bruta escriturada e qualquer amortização acumulada no começo e fim do período;
6.3 - Reconciliação da quantia escriturada no inicio e no fim do período que mostre as adições, as alienações, os abates e as amortizações;
6.4 - Para um activo intangível avaliado como tendo uma vida útil indefinida, a quantia escriturada desse activo e as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida;
6.5 - Quantia de compromissos contratuais para aquisição de activos intangíveis;
6.6 - Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o período;
6.7 - Incentivos públicos relacionados com a protecção ambiental, recebidos ou atribuídos à entidade, com especificação das respectivas condições;
6.8 - Dispêndios de carácter ambiental capitalizados durante o período;
6.9 - Dispêndios de carácter ambiental imputados a resultados.
7 - Locações:
7.1 - Quantia escriturada líquida à data do balanço por cada categoria de activo em locações financeiras;
7.2 - Descrição geral de acordos de locações financeiras e operacionais e informação sobre: renda contingente a pagar, cláusulas de renovação, opções de compra e eventuais restrições impostas.
8 - Inventários:
8.1 - Indicação do sistema de inventário e forma de custeio utilizados;
8.2 - A quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período;
8.3 - A quantia de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período;
8.4 - A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos e contingências.
9 - Rédito:
9.1 - Divulgar:
Os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvam a prestação de serviços;
A quantia de cada categoria significativa de rédito reconhecida durante o período incluindo o rédito proveniente de:
Venda de bens;
ii) Prestação de serviços;
iii) Juros;
iv) Royalties; e
Dividendos.
10 - Provisões:
10.1 - Para cada classe de provisão, divulgar:
A quantia escriturada no começo e no fim do período;
As provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;
As quantias usadas (isto é, incorridas e debitadas à provisão) durante o período;
Quantias não usadas revertidas durante o período.
11 - Subsídios do Governo:
11.1 - Devem ser divulgados os assuntos seguintes:
A natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras;
Condições não satisfeitas e outras contingências ligadas ao subsídio do Governo; e
Quantia de qualquer reembolso de subsídio que tenha sido reconhecido como um gasto.
12 - Impostos sobre o rendimento:
12.1 - Devem ser divulgados separadamente:
Gasto (rendimento) por impostos sobre o rendimento;
Quaisquer ajustamentos reconhecidos no período de impostos sobre o rendimento de períodos anteriores.
13 - Activos e passivos financeiros:
13.1 - Quando activos financeiros tenham sido dados em garantia, penhor ou promessa de penhor, divulgar:
A quantia escriturada de tais activos financeiros; e
Os termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.
13.2 - Para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço, divulgar as situações de incumprimento.
13.3 - Por cada natureza de activos financeiros em imparidade, divulgar:
A quantia da imparidade acumulada no começo e no fim do período;
As perdas por imparidade reconhecidas no período;
Quantias de quaisquer reversões de perdas por imparidade durante o período.
13.4 - Por cada natureza de activos financeiros, divulgar as quantias reconhecidas como gastos no período por se terem tornado irrecuperáveis.
14 - Capital próprio:
14.1 - Forma como se realizou o capital social e seus aumentos ou reduções, apenas no exercício em que tiveram lugar;
14.2 - Número e valor nominal das acções/quotas subscritas no capital, durante o exercício;
14.3 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas de capitais próprios, constantes do balanço, para além das referidas anteriormente.
15 - Divulgações exigidas por outros diplomas legais:
15.1 - ...
15.2 - ...
...
16 - Outras informações:
(Divulgações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.)
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