Portaria n.º 104/2011 — Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades

Tipo Portaria
Publicação 2011-03-14
Última atualização 2015-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2015-07-24, Portaria n.º 220/2015 — Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes…

Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades

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de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para microentidades, prevendo a publicação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, dos respectivos modelos de demonstrações financeiras.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, os modelos para as seguintes demonstrações financeiras:

a)

Balanço para microentidades;

b)

Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades;

c)

Anexo para microentidades.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.

ANEXO — Balanço para microentidades

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/05100/0142201425.pdf))

Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/05100/0142201425.pdf))

Anexo para microentidades

(modelo para microentidades)

1 - Caracterização da entidade:

1.1 - Designação:

1.2 - Sede:

1.3 - Natureza da actividade:

1.4 - CAE (código e designação):

1.5 - Número médio de empregados durante o ano:

2 - Referencial contabilístico:

2.1 - O referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras é o instituído pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março;

2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior;

2.3 - Adopção pela primeira vez da NC-ME (divulgação transitória): uma explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) para a NC-ME, afectou o balanço e a demonstração dos resultados, distinguindo entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

3 - Principais políticas contabilísticas:

3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras;

3.2 - Outras políticas contabilísticas.

4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:

4.1 - Alterações de políticas contabilísticas:

a)

Natureza da alteração;

b)

Quantia de ajustamento relacionado com o período corrente.

4.2 - Alterações nas estimativas contabilísticas:

a)

Natureza da alteração;

b)

Quantia de ajustamento relacionado com o período corrente.

4.3 - Erros:

a)

Natureza do erro material de período anterior;

b)

Seu impacto nas demonstrações financeiras desses períodos.

5 - Activos fixos tangíveis:

5.1 - Vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;

5.2 - Quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada no início e no fim do período;

5.3 - Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as alienações, os abates e as depreciações;

5.4 - Restrições de titularidade e activos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos;

5.5 - Compromissos contratuais para aquisição de activos fixos tangíveis.

6 - Activos intangíveis:

6.1 - Divulgar se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e, se forem finitas, as vidas úteis ou as taxas de amortização usadas;

6.2 - Quantia bruta escriturada e qualquer amortização acumulada no começo e fim do período;

6.3 - Reconciliação da quantia escriturada no inicio e no fim do período que mostre as adições, as alienações, os abates e as amortizações;

6.4 - Para um activo intangível avaliado como tendo uma vida útil indefinida, a quantia escriturada desse activo e as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida;

6.5 - Quantia de compromissos contratuais para aquisição de activos intangíveis;

6.6 - Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o período;

6.7 - Incentivos públicos relacionados com a protecção ambiental, recebidos ou atribuídos à entidade, com especificação das respectivas condições;

6.8 - Dispêndios de carácter ambiental capitalizados durante o período;

6.9 - Dispêndios de carácter ambiental imputados a resultados.

7 - Locações:

7.1 - Quantia escriturada líquida à data do balanço por cada categoria de activo em locações financeiras;

7.2 - Descrição geral de acordos de locações financeiras e operacionais e informação sobre: renda contingente a pagar, cláusulas de renovação, opções de compra e eventuais restrições impostas.

8 - Inventários:

8.1 - Indicação do sistema de inventário e forma de custeio utilizados;

8.2 - A quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período;

8.3 - A quantia de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período;

8.4 - A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos e contingências.

9 - Rédito:

9.1 - Divulgar:

a)

Os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvam a prestação de serviços;

b)

A quantia de cada categoria significativa de rédito reconhecida durante o período incluindo o rédito proveniente de:

i)

Venda de bens;

ii) Prestação de serviços;

iii) Juros;

iv) Royalties; e

v)

Dividendos.

10 - Provisões:

10.1 - Para cada classe de provisão, divulgar:

a)

A quantia escriturada no começo e no fim do período;

b)

As provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;

c)

As quantias usadas (isto é, incorridas e debitadas à provisão) durante o período;

d)

Quantias não usadas revertidas durante o período.

11 - Subsídios do Governo:

11.1 - Devem ser divulgados os assuntos seguintes:

a)

A natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras;

b)

Condições não satisfeitas e outras contingências ligadas ao subsídio do Governo; e

c)

Quantia de qualquer reembolso de subsídio que tenha sido reconhecido como um gasto.

12 - Impostos sobre o rendimento:

12.1 - Devem ser divulgados separadamente:

a)

Gasto (rendimento) por impostos sobre o rendimento;

b)

Quaisquer ajustamentos reconhecidos no período de impostos sobre o rendimento de períodos anteriores.

13 - Activos e passivos financeiros:

13.1 - Quando activos financeiros tenham sido dados em garantia, penhor ou promessa de penhor, divulgar:

a)

A quantia escriturada de tais activos financeiros; e

b)

Os termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.

13.2 - Para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço, divulgar as situações de incumprimento.

13.3 - Por cada natureza de activos financeiros em imparidade, divulgar:

a)

A quantia da imparidade acumulada no começo e no fim do período;

b)

As perdas por imparidade reconhecidas no período;

c)

Quantias de quaisquer reversões de perdas por imparidade durante o período.

13.4 - Por cada natureza de activos financeiros, divulgar as quantias reconhecidas como gastos no período por se terem tornado irrecuperáveis.

14 - Capital próprio:

14.1 - Forma como se realizou o capital social e seus aumentos ou reduções, apenas no exercício em que tiveram lugar;

14.2 - Número e valor nominal das acções/quotas subscritas no capital, durante o exercício;

14.3 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas de capitais próprios, constantes do balanço, para além das referidas anteriormente.

15 - Divulgações exigidas por outros diplomas legais:

15.1 - ...

15.2 - ...

...

16 - Outras informações:

(Divulgações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.)

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