Declaração de Rectificação n.º 1067/2011 — Condições gerais da série «OT 6,40 % - Fevereiro 2016»

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública - Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Condições gerais da série «OT 6,40 % - Fevereiro 2016»

Histórico de alterações JSON API

Tendo-se verificado que o aviso n.º 10074/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de Maio de 2011, se encontra com incorrecções, é feita a rectificação através da sua republicação:

«Condições gerais da série 'OT 6,40 % - Fevereiro 2016'

Código ISIN: PTOTEPOE0016

Por deliberação de 7 de Fevereiro de 2011, do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 2/99, de 4 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 455/99, de 5 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 86/2007, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho, e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 84.º e 86.º a 90.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2011, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 11 de Fevereiro de 2011, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro ('OT 6,40 % - Fevereiro 2016'), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Instrução do IGCP n.º 3/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 25 de Janeiro de 2010:

1 - Moeda: euro.

2 - Cupão: 6,40 % anual.

3 - Valor nominal de cada obrigação: (euro) 0,01.

4 - Vencimento: 15 de Fevereiro de 2016

5 - Amortização: se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 15 de Fevereiro de 2016.

6 - Pagamento de juros: os juros são pagos anual e postecipadamente em 15 de Fevereiro de cada ano até à data de amortização, sendo o primeiro pagamento de juros efectuado em 15 de Fevereiro de 2012, respeitando ao período entre 14 de Fevereiro de 2011 (inclusive) e 15 de Fevereiro de 2012 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil de acordo com o sistema TARGET ('Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer'), o pagamento será efectuado no dia útil seguinte de acordo com o mesmo sistema, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais.

7 - Base para cálculo de juros: actual/actual.

8 - Registo: as obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efectuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 - Dias úteis: aplicando-se a esta OT o calendário TARGET, os feriados do sistema TARGET não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 - Modalidades de colocação: as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro.

11 - Montante indicativo da série: (euro) 6 000 000 000.

12 - Regime fiscal: o rendimento de juros ou de reembolso das obrigações do Tesouro encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 21,5 % com carácter liberatório em sede de IRS e de pagamento por conta em sede de IRC. Os pagamentos aos titulares das obrigações do Tesouro que não sejam residentes em território português, que não actuem em Portugal através de estabelecimento estável e cujo capital social (no caso de pessoas colectivas) não seja detido em mais de 20 % por residentes em território português, assim como os rendimentos de capital a elas relativos decorrentes da sua venda ou outra forma de alienação, encontram-se isentos de impostos sobre o rendimento, nos termos do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Tal isenção não se aplica se os titulares das obrigações do Tesouro forem residentes noutros países cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o regime de tributação português, nos termos da Portaria n.º 150/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 13 de Fevereiro de 2004 - conforme rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 31/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2004, salvo se se tratar de bancos centrais e de agências de natureza governamental [conforme a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do citado Regime e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/2005].

Esta informação reflecte o regime de tributação vigente à data do presente aviso para os valores mobiliários representativos de dívida pública. Não retrata o particular regime das instituições financeiras residentes e não dispensa a consulta da legislação aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 - Admissão à cotação: as obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação na Euronext Lisbon, MTS Portugal, BrokerTec, BGC e-Speed e na EuroMTS.

14 de Fevereiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Soares.»

21 de Junho de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).