Resolução da Assembleia da República n.º 109/2011 — Sobre o Protocolo do Esgotamento

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2011-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sobre o Protocolo do Esgotamento

Histórico de alterações JSON API

Sobre o Protocolo do Esgotamento

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que subscreva e promova nos planos nacional e internacional o designado «Protocolo do Esgotamento», em anexo.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO I — PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO

Considerando que a passagem da história tem registado um ritmo de mudança crescente de tal modo que a procura de energia tem aumentado rapidamente, em paralelo com a população mundial, ao longo dos últimos 200 anos desde a Revolução Industrial;

Considerando que a oferta de energia, exigida pela população mundial, tem provindo principalmente do carvão e do petróleo, tendo sido formados quase sempre no passado geológico e que tais recursos estão inevitavelmente sujeitos a esgotamento;

Considerando que o petróleo proporciona 90% do combustível para os transportes, é essencial ao comércio e desempenha um papel crítico na agricultura, necessária para alimentar a expansão populacional;

Considerando que o petróleo está desigualmente distribuído pelo planeta por razões geológicas bem conhecidas, com grande parte dele concentrado em cinco países junto ao Golfo Pérsico;

Considerando que as regiões de maior produção do mundo já foram identificadas, graças à tecnologia avançada e ao conhecimento geológico cada vez mais evoluído, é agora evidente que as descobertas atingiram um pico na década de 60, apesar do progresso tecnológico e da procura diligente;

Considerando que o referido pico de descoberta conduz, inevitavelmente, a um correspondente pico da produção durante a primeira década do século xxi se não ocorrer uma redução radical da procura;

Considerando que o início do declínio deste recurso crítico afecta todos os aspectos da vida moderna, com graves implicações políticas e geopolíticas;

Considerando que é adequado planear uma transição ordenada para o novo contexto mundial de menor oferta energética, prevenindo o desperdício de energia, estimulando a produção de energias alternativas e alargando o período de vida do petróleo remanescente;

Considerando que é desejável responder aos desafios que se colocam de um modo cooperativo e equitativo, bem como os relacionados com as preocupações das alterações climáticas, da estabilidade económica e financeira e das ameaças de conflitos no acesso a recursos críticos:

Propõe-se agora que:

1 - Seja convocada uma convenção de nações para equacionar a questão relativa à concertação de um acordo com os seguintes objectivos:

a)

Evitar a especulação com a escassez de modo a que os preços do petróleo possam manter uma relação razoável com o custo de produção;

b)

Permitir aos países pobres a sustentação das suas importações;

c)

Evitar a desestabilização de fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos do petróleo;

d)

Encorajar os consumidores a evitarem o desperdício;

e)

Estimular o desenvolvimento de energias alternativas.

2 - Tal acordo terá disposições com os seguintes contornos:

a)

Nenhum país deverá produzir petróleo acima da sua taxa de esgotamento corrente, sendo a mesma definida em produção anual como uma percentagem da quantidade remanescente (reservas e recursos por descobrir);

b)

Cada país importador reduzirá as suas importações para as ajustar à taxa de esgotamento mundial corrente, deduzida qualquer produção interna.

3 - Disposições pormenorizadas cobrirão a definição das várias categorias de petróleo, isenções e qualificações, bem como os procedimentos científicos para a estimativa da taxa de esgotamento.

4 - Os países signatários deverão cooperar, disponibilizando informação sobre as suas reservas, autorizando auditorias técnicas, de modo a que a taxa de esgotamento possa ser correctamente determinada.

5 - Os países signatários terão o direito de recurso quanto à avaliação da sua taxa de esgotamento face a alterações circunstanciais.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).