Declaração de Rectificação n.º 1099/2011 — Rectificação ao aviso n.º 445/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 2011

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Vila Real de Santo António
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação ao aviso n.º 445/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 2011

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Rectifica-se o aviso n.º 445/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3 de 5 de Janeiro de 2011, que saiu com as seguintes inexactidões:

No n.º 10.2, onde se lê:

«A sua ponderação para a valorização final é de 30 %.»

deve ler-se:

«A sua ponderação para a valorização final é de 40 %.»

No n.º 10.3, onde se lê:

«A sua ponderação para a valorização final é de 25 %.»

deve ler-se:

«A sua ponderação para a valorização final é de 30 %.»

No n.º 10.4, onde se lê:

«A ponderação deste método será obtida efectuando a média aritmética das pontuações obtidas em cada factor, sendo que a sua ponderação para a valorização final é de 45 %.»

deve ler-se:

«A ponderação deste método será obtida efectuando a média aritmética das pontuações obtidas em cada factor, sendo que a sua ponderação para a valorização final é de 30 %.»

No n.º 10.6, onde se lê:

«A ponderação da Avaliação Curricular para a valorização final é de 30 %.»

deve ler-se:

«A ponderação da avaliação curricular para a valorização final é de 40 %.»

No n.º 10.7, onde se lê:

«A sua ponderação para a valorização final é de 25 %.»

deve ler-se:

«A sua ponderação para a valorização final é de 30 %.»

No n.º 10.8, onde se lê:

«A ponderação deste método será obtida efectuando a média aritmética das pontuações obtidas em cada factor, sendo que a sua ponderação para a valorização final é de 45 %.»

deve ler-se:

«A ponderação deste método será obtida efectuando a média aritmética das pontuações obtidas em cada factor, sendo que a sua ponderação para a valorização final é de 30 %.»

No n.º 10.9, onde se lê:

«A valoração final dos candidatos, a atribuir numa escala de 0 a 20 valores, será obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VF = PC x 30 % + AP x 25 % + EPS x 45 %»

deve ler-se:

«A valoração final dos candidatos, a atribuir numa escala de 0 a 20 valores, será obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VF = PC x 40 % + AP x 30 % + EPS x 30 %»

No n.º 10.10, onde se lê:

«A classificação final dos candidatos a enquadrar no âmbito do n.º 2 do artigo 53.º da lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, será atribuída numa escala de 0 a 20 valores, por aplicação da seguinte fórmula:

VF = AC x 30 % + EAC x 25 % + EPS x 45 %»

deve ler-se:

«A classificação final dos candidatos a enquadrar no âmbito do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, será atribuída numa escala de 0 a 20 valores, por aplicação da seguinte fórmula:

VF = AC x 40 % + EAC x 30 % + EPS x 30 %»

8 de Junho de 2011. - A Vereadora do Pelouro dos Recursos Humanos, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal em 28 de Outubro de 2009, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

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