Despacho Normativo n.º 11/2011 — Alteração dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-09-11, Despacho Normativo n.º 20/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do ISCTE - Institut…
Alteração dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
Assegurar a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens da instituição;
Autorizar o pagamento de despesas.
SECÇÃO II — Serviços
Artigo 70.º — Serviços centrais
1 - Para apoiar técnica e administrativamente o desempenho das suas atribuições, o ISCTE-IUL inclui serviços centrais coordenados pelo administrador sob direcção do conselho de gestão e do reitor.
2 - O reitor pode ainda nomear um director-coordenador para, sob direcção do conselho de gestão e do reitor, exercer funções de coordenação de serviços.
Artigo 71.º — Avaliação
1 - O ISCTE-IUL e as suas unidades orgânicas descentralizadas, bem como as respectivas actividades científicas e pedagógicas, estão sujeitos ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.
2 - O ISCTE-IUL é responsável pelo desenvolvimento da sua auto-avaliação através do Gabinete de Qualidade e Avaliação, nos termos especificados no seu Regulamento de Auto-Avaliação.
Artigo 72.º — Serviços descentralizados
1 - O ISCTE-IUL inclui ainda, nas unidades orgânicas descentralizadas, os serviços adequados ao exercício das suas funções, os quais podem ser reestruturados, fundidos ou extintos pelo conselho de gestão.
2 - Por deliberação do conselho de gestão, pode parte das competências de direcção dos serviços descentralizados ser por este delegada nos directores das unidades orgânicas descentralizadas.
Artigo 73.º — Acção social escolar
1 - O ISCTE-IUL garante aos seus estudantes o acesso a serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar, por meios próprios ou partilhando serviços com outras instituições.
2 - Os Serviços de Acção Social Escolar:
Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos das instituições envolvidas;
Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do ISCTE-IUL.
3 - O administrador dos Serviços de Acção Social:
É escolhido pelo reitor, ouvida a Associação de Estudantes, entre profissionais com saber e experiência na área da gestão;
Tem atribuições e competências delegadas pelo reitor e ainda as seguintes:
Garantir a execução da política de acção social superiormente definida;
ii) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Acção Social;
iii) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;
iv) Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes do ISCTE-IUL;
Não pode exercer o cargo por mais de 10 anos.
4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão, ouvida a Associação de Estudantes.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 74.º — Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos do ISCTE-IUL podem ser revistos:
Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral do ISCTE-IUL em exercício efectivo de funções.
2 - A proposta de alteração dos Estatutos carece de aprovação pela maioria dos membros do conselho geral do ISCTE-IUL em exercício efectivo de funções.
3 - A aprovação da proposta de alteração cabe ao conselho de curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada.
4 - A alteração está sujeita a aprovação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.
Artigo 75.º — Alterações da orgânica e dos serviços
Sempre que os órgãos para o efeito competentes procedam a alterações na estrutura das unidades orgânicas descentralizadas ou na estrutura dos serviços centrais, é publicada autonomamente a deliberação em que constam essas alterações com, em anexo, a enumeração do conjunto das unidades orgânicas descentralizadas ou dos serviços.
Artigo 76.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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