Despacho Normativo n.º 11/2011 — Alteração dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2011-06-30
Última atualização 2019-09-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-09-11, Despacho Normativo n.º 20/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do ISCTE - Institut…

Alteração dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Histórico de alterações JSON API
g)

Assegurar a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens da instituição;

h)

Autorizar o pagamento de despesas.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 70.º — Serviços centrais

1 - Para apoiar técnica e administrativamente o desempenho das suas atribuições, o ISCTE-IUL inclui serviços centrais coordenados pelo administrador sob direcção do conselho de gestão e do reitor.

2 - O reitor pode ainda nomear um director-coordenador para, sob direcção do conselho de gestão e do reitor, exercer funções de coordenação de serviços.

Artigo 71.º — Avaliação

1 - O ISCTE-IUL e as suas unidades orgânicas descentralizadas, bem como as respectivas actividades científicas e pedagógicas, estão sujeitos ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.

2 - O ISCTE-IUL é responsável pelo desenvolvimento da sua auto-avaliação através do Gabinete de Qualidade e Avaliação, nos termos especificados no seu Regulamento de Auto-Avaliação.

Artigo 72.º — Serviços descentralizados

1 - O ISCTE-IUL inclui ainda, nas unidades orgânicas descentralizadas, os serviços adequados ao exercício das suas funções, os quais podem ser reestruturados, fundidos ou extintos pelo conselho de gestão.

2 - Por deliberação do conselho de gestão, pode parte das competências de direcção dos serviços descentralizados ser por este delegada nos directores das unidades orgânicas descentralizadas.

Artigo 73.º — Acção social escolar

1 - O ISCTE-IUL garante aos seus estudantes o acesso a serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar, por meios próprios ou partilhando serviços com outras instituições.

2 - Os Serviços de Acção Social Escolar:

a)

Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos das instituições envolvidas;

b)

Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do ISCTE-IUL.

3 - O administrador dos Serviços de Acção Social:

a)

É escolhido pelo reitor, ouvida a Associação de Estudantes, entre profissionais com saber e experiência na área da gestão;

b)

Tem atribuições e competências delegadas pelo reitor e ainda as seguintes:

i)

Garantir a execução da política de acção social superiormente definida;

ii) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Acção Social;

iii) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;

iv) Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes do ISCTE-IUL;

c)

Não pode exercer o cargo por mais de 10 anos.

4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão, ouvida a Associação de Estudantes.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 74.º — Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os Estatutos do ISCTE-IUL podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral do ISCTE-IUL em exercício efectivo de funções.

2 - A proposta de alteração dos Estatutos carece de aprovação pela maioria dos membros do conselho geral do ISCTE-IUL em exercício efectivo de funções.

3 - A aprovação da proposta de alteração cabe ao conselho de curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada.

4 - A alteração está sujeita a aprovação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.

Artigo 75.º — Alterações da orgânica e dos serviços

Sempre que os órgãos para o efeito competentes procedam a alterações na estrutura das unidades orgânicas descentralizadas ou na estrutura dos serviços centrais, é publicada autonomamente a deliberação em que constam essas alterações com, em anexo, a enumeração do conjunto das unidades orgânicas descentralizadas ou dos serviços.

Artigo 76.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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