Despacho Normativo n.º 11-A/2011 — Aumento tarifário de transportes

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2011-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumento tarifário de transportes

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Considerando que:

a)

Os serviços de transporte público colectivo de passageiros devem ser remunerados pelo justo valor dos custos incorridos pelos respectivos operadores na sua prestação;

b)

Os tarifários em vigor em cada modo de transporte devem ser actualizados em função da evolução do custo dos respectivos factores de produção;

c)

No caso das empresas do sector empresarial do Estado da área dos transportes terrestres e fluviais, os níveis tarifários praticados encontram-se em níveis muito abaixo do custo efectivamente incorrido na prestação do respectivo serviço público, resultando em avultados défices operacionais crónicos, os quais serão suportados, inevitavelmente, e em última instância, por todos os contribuintes portugueses;

d)

Face a esta situação, a política do Governo para o sector assenta em dois objectivos:

1) Por um lado, atingir o equilíbrio operacional daquelas empresas, actuando em duas vertentes globais: i) racionalização de custos e promoção da eficiência, e ii) ajuste tarifário de molde a evoluir para uma cobertura dos custos efectivamente incorridos na prestação do serviço público;

2) Por outro lado, promover a justiça e protecção social introduzindo medidas de discriminação positiva no acesso à mobilidade;

e)

O Estado Português assumiu o compromisso de proceder a um ajustamento estrutural da sua economia e a uma consolidação das suas contas públicas, tendo sido previsto, no âmbito do acordo respeitante ao programa de apoio económico e financeiro externo, uma reavaliação abrangente da estrutura de tarifas, até ao final do mês de Julho de 2011, prazo esse extremamente reduzido em relação à entrada em funções do actual governo;

f)

O cumprimento integral dos compromissos assumidos é condição essencial para assegurar o financiamento externo, sem o qual não será possível vir a recuperar, no futuro, a trajectória de crescimento económico;

g)

A actual estrutura de tarifários apresenta um conjunto de assimetrias entre alguns títulos, para as quais importa que seja iniciado um processo de correcção:

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 2,7 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços actualmente praticados para os títulos relativos aos transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km.

2 - É fixada em 15 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços actualmente praticados para os títulos intermodais e combinados das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, para os títulos dos transportes rodoviários urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais.

3 - Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., é aprovada a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano, a que se refere o n.º 1.

4 - Os preços dos títulos de transporte decorrentes da aplicação dos números anteriores podem ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Agosto de 2011.

5 - Será ainda criado um título de transporte a preços reduzidos promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos, a implementar em 1 de Setembro de 2011.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

20 de Julho de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

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