Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011 — Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2011-02-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 41

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG)

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1 - A prática das actividades de caça na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes. 2 - Na área de intervenção do POPNPG a caça só pode ser exercida em regime ordenado. 3 - Nos locais classificados como áreas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam terrenos cinegéticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento. 4 - Sempre que os actos e actividades previstos no presente regulamento estejam também previstos em planos de ordenamento e exploração cinegética ou em planos anuais de exploração, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados desde que o plano em causa tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P. 5 - Os planos de gestão e os planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão mínima de 50 hectares de terreno cinegético por cada caçador. 6 - A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior está sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P., que a pode recusar, por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de realização de outras actividades, ou estabelecer condicionamentos, pelos mesmos motivos. 7 - Na área de intervenção do POPNPG não é permitido a caça de salto ao javali. 8 - A instalação de campos de treino de caça só é permitida em áreas de protecção complementar de tipo I e tipo II, sendo limitada a prática de exercício de tiro com arma de fogo aos meses de Julho a Março, e somente em dois dias não consecutivos por semana.

Artigo 30.º — Floresta

1 - A prática da actividade florestal na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com os respectivos planos regionais de ordenamento florestal, e demais instrumentos de ordenamento florestal em vigor, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes. 2 - A gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês deve promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico, como bosquetes de folhosas autóctones ou espontâneos, como carvalhos e sobreiros, entre outros, e ainda das galerias ripícolas, designadamente de:

a)

Efeitos indirectos decorrentes de:

i)

Obras de regularização de terreno, construção de caminhos, preparação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;

ii) Expansão de espécies exóticas de carácter invasor, recomendando-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas; iii) Acumulação excessiva de resíduos florestais oriundos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redução do material a estilha de pequena dimensão, com seu posterior espalhamento pelo terreno.

b)

Efeitos directos, nomeadamente:

i)

Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, a poda e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola;

ii) Desbastes, cortes ou arranques que não visem a manutenção ou beneficiação dos povoamentos; iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo ou de eliminação de vegetação que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural; iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza (atendendo à época do ano, nomeadamente ao período de reprodução de espécies protegidas) e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente em zonas de maior declive) ou manchas (nas restantes). 3 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:

a)

Deve ser dada prioridade à condução da regeneração natural de folhosas autóctones;

b)

Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;

c)

Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos, definidos no respectivo PROF, ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, de largura mínima de 20 m, consoante as situações concretas do terreno, constituídos pela vegetação autóctone;

d)

Na áreas de protecção complementar deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.

4 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:

a)

As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;

b)

É interdita a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones;

c)

Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;

d)

Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas com maior resistência e resiliência ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas com a largura mínima de10 m de cada lado dos caminhos;

e)

Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da arborização.

5 - Nas áreas de protecção parcial de tipo II a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:

a)

Em parcelas de dimensão superior a 3 hectares, as actividades silvícolas que impliquem ruído, corte de vegetação, mobilização de solo, plantação ou outras acções que possam causar perturbação da avifauna, devem ser efectuadas fora da época da nidificação, a qual corresponde ao período de Abril a Junho;

b)

As áreas de produção existentes com resinosas não indígenas devem ser convertidas em habitat natural após a realização de cortes finais ou quando se verifique a inadaptação das espécies, manifestada através de fraco desenvolvimento vegetativo ou susceptibilidade a pragas ou doenças, a estagnação dos povoamentos, causada por densidades excessivas, ou a ausência de gestão;

c)

Com excepção das situações de conversão em habitat natural previstas na alínea anterior, não são permitidas novas arborizações;

d)

Quando autorizados pelo ICNB, I. P., os cortes de vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação das árvores a suprimir.

6 - Nas áreas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer ainda às seguintes regras:

a)

Em áreas agrícolas é permitida a mobilização integral do solo desde que o declive não ultrapasse os 15 %;

b)

Não são permitidas arborizações com espécies resinosas em áreas superiores a 5 hectares em povoamento florestal contínuo, entendido como o conjunto de povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 m;

c)

Em áreas de vegetação autóctone, os cortes são permitidos mediante autorização do ICNB, I. P., sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, com marcação das árvores, excepto o corte individual de espécimes com diâmetro à altura do peito inferior a 35 cm.

7 - Nas áreas identificadas como habitats prioritários da Rede Natura 2000 é interdita a arborização, no caso de habitats não arborizados, ou a sua reconversão noutro tipo de habitat.

Artigo 31.º — Pesca

1 - A prática da actividade da pesca na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes. 2 - Na área de intervenção do POPNPG a pesca só pode ser exercida em zonas de pesca reservada e em concessões de pesca desportiva. 3 - Nas áreas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam concessões de pesca, a actividade haliêutica pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento. 4 - A realização de competições desportivas de pesca carece de autorização das entidades competentes, nos termos da legislação específica em vigor, e está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., que pode impor restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número de participantes. 5 - Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, com o limite de uma cana por pescador nas águas salmonídeas e de duas canas por pescador nas águas ciprinídeas. 6 - O período de pesca, nas águas salmonídeas decorre entre 31 de Março e 31 de Julho, com excepção da Albufeira da Paradela em que o período decorre entre 1 de Março e 30 de Setembro. 7 - Cada pescador só pode pescar e transportar, por dia e por troço, o máximo de 10 trutas e 20 espécimes de cada uma das outras espécies pescáveis, com excepção das espécies não indígenas cuja captura e transporte não estão sujeitos a limite. 8 - Os espécimes capturados de espécies não indígenas não podem ser devolvidos à água nem conservados vivos.

Artigo 32.º — Edificações e infra-estruturas

1 - Sem prejuízo do regime de protecção definido para cada área pelo presente Regulamento e dos restantes condicionalismos legais, nomeadamente os decorrentes da protecção dos habitats prioritários da Rede Natura 2000 e do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o controlo prévio de edificações e infra-estruturas deve ter em atenção o disposto nos números seguintes e, com excepção das situações referidas no n.º 4 do artigo 20.º, e do artigo 26.º, carece de parecer do ICNB, I. P., quando ocorra nas áreas sujeitas a regime de protecção. 2 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a)

As edificações, tanto ao nível da implantação como da volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, não se devendo localizar em locais de menor aptidão construtiva, como sítios notáveis e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem, nem devendo proporcionar áreas de impermeabilização que ultrapassem o dobro da área de implantação;

b)

A área de implantação dos edifícios não pode ultrapassar 200 m2 quando para habitação ou 500 m2 quando para empreendimentos turísticos, excepto quando localizados em área de intervenção de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, em que se aplicam os limites aí definidos;

c)

A altura da edificação, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não pode ultrapassar o equivalente a 2 pisos;

d)

A altura da edificação pode ultrapassar o limite referido na alínea anterior em situações de concordância com a dos edifícios confinantes, quando existam;

e)

A área de implantação de anexos e garagens de recolha de veículos, adjacentes ou não às edificações, não pode ultrapassar 30m2 e a sua altura não pode ultrapassar 3,5 m, equivalente a 1 piso;

f)

A implantação das edificações deve permitir a manutenção das relações de complementaridade existentes no sistema agro-silvo-pastoril tradicional e da compartimentação espacial existente, bem como a manutenção e conservação dos muros de granito em junta seca, dos socalcos existentes e das sebes vivas;

3 - Nas edificações de apoio agrícola, florestal, pecuário, apícola e usos similares devem ser utilizadas preferencialmente estruturas pré-fabricadas amovíveis ou executadas em materiais ligeiros, passíveis de desmontar. 4 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente a edificações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, florestal e pecuária depende da observação dos seguintes critérios:

a)

A parcela de terreno onde se pretende construir deve ser servida por acesso viário adequado às funções da edificação e, no caso de construção para actividade pecuária, não haver um perímetro pecuário nas imediações;

b)

A edificação deve ser localizada em solos de menor aptidão agrícola e, quando possível, em zona afastada da via pública;

c)

Quando a exploração agrícola ou pecuária, no somatório das suas parcelas, ultrapassar 1 ha, a edificação pode ter uma área de implantação até 200 m2, uma altura de 6,5 m e um piso, que pode incluir sótão para arrumo de alfaias agrícolas desde que o seu piso seja construído com materiais ligeiros;

d)

Quando a exploração agrícola ou pecuária não possuir as dimensões referidas na alínea anterior, a edificação só pode ter uma área de implantação até 50 m2, uma altura de 5 m e um piso;

e)

A ampliação de edificações não pode exceder 30 % da área de implantação existente e a área de implantação total não pode ultrapassar os limites referidos nas alíneas anteriores.

5 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente à constituição de perímetros pecuários como infra-estruturas de apoio à actividade pecuária depende da observação dos seguintes critérios:

a)

Cada perímetro deve ser objecto de um projecto global;

b)

O número de lotes pecuários a integrar em cada perímetro deve conciliar pretensões e capacidade de carga do local e respeitar as seguintes áreas de implantação das edificações:

i)

Para 10 vacas, 90 a 100 m2;

ii) Para 15 vacas, 125 a 150 m2; iii) Para 20 vacas, 180 a 200 m2; iv) Para 30 vacas, 250 a 300 m2;

v)

Para 45 vacas, 375 a 450 m2;

c)

A altura da edificação deve ser de 6,5 m e um piso;

d)

Cada perímetro deve estar dotado com infra-estruturas colectivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais e de fornecimento e distribuição de água e de energia, preferencialmente de carácter inovador e de acordo com princípios de sustentabilidade.

6 - Nos edifícios existentes, como reconhecimento do seu valor arquitectónico e cultural, o parecer do ICNB, I. P., deve acautelar que as intervenções procurem conservar as características tipológicas e as técnicas existentes, e que as obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração proporcionem a qualificação e valorização estética do imóvel e da sua envolvente. 7 - As tipologias arquitectónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitectura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante nas unidades de paisagem identificadas no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês. 8 - Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de cariz etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória, é possível a realização de obras de conservação e restauro, devendo para tal, e tanto quanto possível, recorrer-se aos materiais e técnicas tradicionais de construção, não sendo permitida a alteração do seu carácter fundamental. 9 - Os projectos de edificações e infra-estruturas destinadas a utilização humana ou para fins pecuários devem incluir:

a)

Projecto de espaços exteriores ou de integração paisagística, excepto quando relativos a edifícios habitacionais inseridos em parcelas de terreno com área total inferior a 3.000 m2

b)

Medidas cautelares necessárias a aplicar no decurso das obras, de forma a minimizar as perturbações ambientais e reduzir qualquer impacte negativo.

10 - Os projectos de arquitectura, com excepção das obras de escassa relevância urbanística, devem ser da responsabilidade de um profissional qualificado nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e devendo a sua localização ser apresentada em sistema vectorial e georreferenciada. 11 - Os projectos de iluminação exterior, incluindo a pública, devem adoptar modelos que permitam a redução de consumo energético e o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, contrariando a difusão desnecessária da luz e a perca do característico céu nocturno escuro do território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Artigo 33.º — Actividades de desporto de natureza e de turismo da natureza

1 - A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNPG é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacional da Peneda-Gerês, e nos termos dos números seguintes. 2 - A Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacional da Peneda-Gerês define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente períodos e carga, entendida como o número máximo de praticantes. 3 - Na área de ambiente natural é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades desportivas de baixo impacte ambiental, nomeadamente nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza:

a)

Na área de protecção total, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes e assinalados;

b)

Na área de protecção parcial de tipo I, os passeios pedestres, de bicicleta e a cavalo para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, e a escalada;

c)

Na área de protecção parcial de tipo II, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, a escalada, o canyoning, o BTT, os passeios a cavalo, a orientação e outros desportos de natureza e actividades recreativas cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área.

4 - Na área de ambiente rural o exercício das actividades enunciadas no número anterior é permitido, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P., desde que praticadas em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza. 5 - Na área de ambiente rural é ainda permitida, sujeito a autorização do ICNB, I. P., quando não ocorram em equipamentos existentes, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza, a realização de eventos desportivos ou recreativos. 6 - As actividades desportivas e recreativas motorizadas só são permitidas na área de ambiente rural, sujeitas a autorização do ICNB, I. P., e observadas as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza:

a)

Quando envolvam veículos todo-o-terreno ou outros veículos terrestres, só podem ser realizadas em estradas nacionais, municipais ou florestais asfaltadas e em regime não competitivo;

b)

Quando envolvam embarcações, só podem ser realizadas nas Albufeiras da Caniçada e de Alto Lindoso e Touvedo, nos termos em que essas actividades sejam permitidas nos respectivos planos de ordenamento em vigor;

c)

Quando envolvam aeronaves, estão interditas.

Artigo 34.º — Actividade apícola

1 - A prática da actividade apícola na área de intervenção do POPNPG, enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, deve ser incrementada e incentivada, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes. 2 - É interdita a instalação de novos apiários nas áreas de protecção total. 3 - Nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II a instalação de novos apiários carece de autorização do ICNB, I. P. 4 - A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II obedece às seguintes regras:

a)

A distância mínima de instalação entre apiários não pode ser inferior a 800 m;

b)

O número de colmeias por apiário não pode ultrapassar 30 colónias;

c)

O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;

d)

O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;

e)

O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.

5 - A transumância apícola está sujeita às seguintes regras:

a)

Nas áreas de protecção total é interdita;

b)

Nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II carece de autorização do ICNB, I. P.

Artigo 35.º — Produtos silvestres e cogumelos

1 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres na área de intervenção do POPNPG é permitida, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes. 2 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres é interdita nas áreas de protecção total e de protecção parcial de tipo I, excepto para fins de investigação científica. 3 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres só pode ser efectuada de modo tradicional pelos residentes ou para fins de investigação científica. 4 - Na colheita de cogumelos silvestres são interditas as seguintes práticas:

a)

A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos-césares (Amanita caesarea), de exemplares do género Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Cantharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro do chapéu inferior a 2 cm;

b)

A colheita desde o pôr-do-sol até ao amanhecer;

c)

A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos (subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferramentas próprias;

d)

A destruição deliberada de exemplares demasiado maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exemplares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis ou não;

e)

O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não permitam a dispersão dos esporos.

5 - A colheita de cogumelos silvestres com objectivos científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas alíneas a), d) e e) do número anterior, desde que autorizada pelo ICNB, I. P.

Artigo 36.º — Investigação científica e monitorização

1 - Carecem de autorização do ICNB, I. P., os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção ou inseridos nas áreas de ambiente natural. 2 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

Artigo 37.º — Pesquisa e exploração de recursos geológicos

1 - É interdita a pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais ou inertes, na área de intervenção do POPNPG. 2 - Pode ser autorizada a extracção de recursos geológicos de tipo saibro, nos locais e quantidades previamente licenciados nos termos da legislação específica aplicável, quando tenha por finalidade a manutenção de caminhos existentes no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês. 3 - Pode ser autorizada a exploração de recursos hidrominerais nos locais e quantidades devidamente licenciados nos termos da legislação específica aplicável. 4 - Pode ser autorizada a pesquisa de recursos geológicos para fins científicos, em áreas de protecção complementar. 5 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas.

Capítulo VI — Regime sancionatório

Artigo 38.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 39.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 Julho. 2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

Capítulo VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º — Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 2 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., no âmbito do presente regulamento são vinculativos. 3 - A ausência de autorização ou parecer no prazo legal equivale à emissão de autorização ou parecer favorável. 4 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada. 5 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão. 6 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 41.º — Entrada em vigor

O POPNPG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade

A Área de intervenção específica da Mata Nacional do Gerês 1 - A criação desta área de intervenção específica visa garantir a gestão desta Mata Nacional, como uma floresta de conservação da biodiversidade. 2 - A Mata Nacional do Gerês corresponde a uma área de propriedade do Estado, ocupada na sua maioria por pinhais, faiais, carvalhais e uma mancha de espécies não indígenas invasoras. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Mata Nacional do Gerês:

a)

A elaboração e certificação de um plano de gestão florestal;

b)

A conversão das áreas ocupadas por espécies não indígenas e com pinheiro-bravo em carvalhais;

c)

A regularização das captações de águas no território da Mata;

d)

A desocupação das parcelas da Mata com ocupações precárias;

e)

A aquisição de propriedades de colmatação na Mata;

f)

A renaturalização de caminhos florestais em desuso;

g)

O restauro das áreas degradadas por extracção de inertes.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes das zonas em que se insere. B Área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro 1 - A criação desta área de intervenção específica visa reverter a degradação actualmente em curso das turfeiras, nomeadamente para captação de águas, garantindo o estado de conservação favorável dos habitats prioritários e contribuindo simultaneamente para a mitigação das alterações climáticas pela fixação de carbono, em cumprimento da Decisão n.º IX/13 da Convenção da Biodiversidade, assinada no Rio de Janeiro em 1992. 2 - Os Complexos Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro correspondem a uma área de propriedade maioritariamente de baldio e englobam o conjunto de turfeiras e matos higrófilos do Planalto de Castro Laboreiro, classificado habitat prioritário da Rede Natura 2000. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro:

a)

A restauração ecológica das turfeiras pela recuperação dos seus níveis freáticos originais;

b)

A regulamentação do pastoreio, em acordo com os órgãos gestores dos Baldios.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção parcial de tipo I. C Área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela 1 - A criação desta área de intervenção específica visa reverter a degradação actualmente em curso das turfeiras, nomeadamente para captação de águas, garantindo o estado de conservação favorável dos habitats prioritários e contribuindo simultaneamente para a mitigação das alterações climáticas pela fixação de carbono, em cumprimento da Decisão n.º IX/13 da Convenção da Biodiversidade, assinada no Rio de Janeiro em 1992. 2 - Os Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela correspondem a uma área de propriedade maioritariamente privada e de baldio e englobam o conjunto de turfeiras e matos higrófilos do Planalto da Mourela, classificado habitat prioritário da Rede Natura 2000. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela:

a)

A restauração ecológica das turfeiras pela recuperação dos seus níveis freáticos originais;

b)

A regulamentação do pastoreio.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção parcial de tipo I. D Área de intervenção específica da Mata do Mezio 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a recuperação da floresta consumida pelo incêndio de 2006. 2 - A Mata do Mezio corresponde a uma área de propriedade de baldio, originalmente composta por floresta plantada de carvalhos, vidoeiros e pinheiro-bravo, entre outras, actualmente reduzida significativamente pelo incêndio de 2006. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Mata do Mezio:

a)

A reflorestação da área florestal ardida, com ênfase na utilização de espécies autóctones replicando na medida do possível uma floresta natural de carvalhal;

b)

A recuperação e beneficiação dos trilhos;

c)

A renaturalização dos caminhos florestais em desuso;

d)

A regulamentação do pastoreio.

e)

A elaboração de um Plano de Gestão Florestal

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo I. E Área de intervenção específica de Manchas de Espécies Invasoras Lenhosas 1 - A criação desta área de intervenção específica visa o controlo e erradicação das espécies invasoras lenhosas. 2 - As manchas de espécies invasoras lenhosas estão dispersas por várias zonas do PNPG, e são maioritariamente de Acacia dealbata e de Hakea sericea 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Manchas de Espécies Invasoras Lenhosas:

a)

O controlo químico e a remoção física fora da mancha mais extensa no Vale do Gerês;

b)

A contenção da expansão da mancha mais extensa do Vale do Gerês, através de controlo químico e remoção física na periferia da mancha e da condução em alto fuste da parte central da mancha e posterior substituição progressiva da acácia por espécies autóctones tolerantes à sombra;

c)

O controlo das restantes manchas identificadas para intervenção específica.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo II. F Área de intervenção específica das Áreas Degradadas por Extracção de Inertes 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a restauração ecológica de áreas onde ocorreu a extracção de inertes. 2 - As áreas degradadas por extracção de inertes estão dispersas pelo território do PNPG, com especial incidência na periferia de caminhos florestais. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Áreas Degradadas por Extracção de Inertes:

a)

A estabilização biofísica da área degradada;

b)

A plantação de espécies arbustivas e arbóreas autóctones.

c)

O licenciamento de um conjunto de pontos para extracção de saibro.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo II.

Anexo II — Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial

A Área de intervenção específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção da área natural envolvente do castelo bem como a recuperação e interpretação poliorcética e histórica da sua estrutura. 2 - O castelo medieval de Castro Laboreiro situa-se no exterior da área urbana de Castro Laboreiro, no concelho de Melgaço, e abrange o castelo propriamente dito, o morro onde o mesmo está localizado e o povoado da encosta Este. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro:

a)

A execução de obras de manutenção da ruína do castelo, incluindo reposição de solos, recuperação de paramentos e consolidação de estruturas;

b)

A interpretação do monumento e sua área de influência, pela instalação de painéis, leitores de paisagem e criação de percursos pedestres;

c)

A dinamização de eventos que contribuam para o usufruto e conhecimento do castelo.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II. B Área de intervenção específica das Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a regulação de usos e a gestão dos locais onde as necrópoles se integram, bem como a sua musealização. 2 - As Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela conformam arqueossítios de grande extensão territorial, representados por cerca de 200 monumentos megalíticos do tipo mamoa, bem como vestígios de arte rupestre a eles associados, com notável valor científico e excelente estado de conservação, situados em propriedade de baldio, em áreas de montanha alta nos concelhos de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Montalegre, e são testemunhos de humanização que recuam ao neolítico final. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela:

a)

A recuperação e musealização dos monumentos pré-históricos;

b)

A protecção dos monumentos e suas envolventes.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II, cumulativamente com a interdição de qualquer mobilização de solos. C Área de intervenção específica dos Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção da área natural envolvente dos fojos bem como a recuperação e interpretação poliorcética e histórica da sua estrutura. 2 - Os fojos do lobo da Peneda e do Soajo situam-se no concelho de Arcos de Valdevez e os fojos do lobo da Amarela situam-se no concelho de Ponte da Barca, e abrangem as estruturas dos fojos, propriamente ditas, e toda a área envolvente aos mesmos, desde o início das paredes até ao poço. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela:

a)

A execução de obras de conservação e consolidação das paredes;

b)

A execução de obras de limpeza dos poços;

c)

A interpretação dos monumentos e sua área de influência, pela instalação de painéis, leitores de paisagem e criação de percursos pedestres.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II. D Área de intervenção específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção e requalificação do mosteiro e da área do seu património fundiário medievo, com restauro e interpretação da ruína, e a monitorização das ruínas da aldeia medieval. 2 - O Mosteiro de Santa Maria das Júnias é uma construção cistercense situada nas imediações da área urbana de Pitões das Júnias, no concelho de Montalegre, e abrange o património construído, as ruínas existentes, o vale encaixado onde os mesmos se localizam e a aldeia velha de Juríz. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias:

a)

O restauro, consolidação e limpeza das estruturas;

b)

Uma intervenção arquitectónica minimalista ao nível dos espaços interiores e exteriores dos edifícios, de forma a preservar a estrutura monumental medieva;

c)

O levantamento topográfico das ruínas da aldeia medieval de Juríz.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II.

Anexo III — Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação

A Área de intervenção específica da Porta de Lamas de Mouro 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). 2 - A Porta de Lamas de Mouro consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se em Lamas de Mouro, no limite da área protegida, no concelho de Melgaço. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Lamas de Mouro:

a)

A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b)

A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c)

A recuperação e beneficiação de trilhos;

d)

A elaboração do projecto e beneficiação das casas de Bico de Pássaro;

e)

As obras de manutenção do Parque de Campismo de Lamas de Mouro.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II. B Área de intervenção específica da Porta do Mezio 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). 2 - A Porta do Mezio consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Mezio, no limite da área protegida, no concelho de Arcos de Valdevez. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta do Mezio:

a)

A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b)

A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c)

A recuperação e beneficiação de trilhos;

d)

A renaturalização de caminhos florestais em desuso;

e)

A musealização das mamoas do complexo megalítico do Mezio, das gravuras do complexo de arte rupestre do Gião, da Branda de gado de Travanca e do lugar Mezio do Estado Novo, e a sua integração coerente no sistema de informação e interpretação da paisagem onde se integram;

f)

A implementação do projecto da Central Meleira em Entre Outeiros;

g)

A promoção da criação de uma pousada da juventude;

h)

A promoção da reconversão da antiga casa florestal em unidade de restauração.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II. C Área de intervenção específica da Porta do Lindoso 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). 2 - A Porta do Lindoso consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Lindoso, no limite da área protegida, no concelho de Ponte da Barca. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta do Lindoso:

a)

A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b)

A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c)

A recuperação e beneficiação de trilhos;

d)

O apoio ao maneio das áreas pastoreadas na envolvente da Mata do Cabril;

e)

A recuperação paisagística da Louriça;

f)

A criação de uma pousada da juventude;

g)

A reconversão da antiga casa florestal para alojamento de apoio a investigadores.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II. D Área de intervenção específica da Porta de Campo do Gerês 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). 2 - A Porta de Campo do Gerês consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Campo do Gerês, no limite da área protegida, no concelho de Terras de Bouro. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Campo do Gerês:

a)

A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b)

A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c)

A recuperação e beneficiação de trilhos;

d)

O apoio ao maneio das áreas pastoreadas na envolvente das áreas de ambiente natural;

e)

Assegurar as acções de condução da mancha de regeneração natural de folhosas autóctones na encosta Sul da Serra Amarela;

f)

O apoio à beneficiação da pousada da juventude de São João do Campo.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II. E Área de intervenção específica da Porta de Paradela 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). 2 - A Porta de Paradela consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se em Paradela, no limite da área protegida, no concelho de Montalegre. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Paradela:

a)

A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b)

A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c)

A recuperação e beneficiação de trilhos.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II. F Área de intervenção específica do Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro 1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). 2 - O Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Gerês, no limite da área protegida, no concelho de Terras de Bouro. 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro:

a)

A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à relocalização do Centro de Recuperação de Aves;

b)

A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação e da educação ambiental;

c)

A recuperação e beneficiação de trilhos;

d)

A realização de obras de conservação e requalificação do Parque de Campismo do Vidoeiro;

e)

A reavaliação do projecto e obras de implementação dos espaços exteriores.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II. (ver documento original)

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