Declaração de Rectificação n.º 1106/2011 — Publicação de declaração de rectificação do regulamento dos concursos de mudanças de curso, transferências e reingressos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Publicação de declaração de rectificação do regulamento dos concursos de mudanças de curso, transferências e reingressos
Declaração de rectificação n.º 1106/2011
Por ter sido publicado com inexactidão o despacho n.º 8010/2011, referente ao regulamento dos concursos de mudanças de curso, transferências e reingressos, no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de Junho de 2011, a pp. 24137 e 24138, rectifica-se que, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 - Podem requerer a transferência de curso os estudantes que:
I - tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele a que se candidatam, com ou sem interrupção de inscrição;
II - não o tenham concluído.
2 - Os candidatos oriundos de sistema de ensino superior estrangeiro, para além dos requisitos enumerados no número anterior, terão que demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.»
deve ler-se:
«1 - Podem requerer a transferência de curso os estudantes que tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele a que se candidatam, com ou sem interrupção de inscrição e não tenham concluído.
2 - Podem requerer a transferência de curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.»
4 de Julho de 2011. - O Presidente, Manuel Jorge Couceiro da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).