Portaria n.º 111-A/2011 — Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas…

Tipo Portaria
Publicação 2011-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Março

Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.

Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas.

Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.

Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito subjectivo da certificação

1 - A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável.

2 - Ficam excluídas da certificação a que se refere o número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a (euro) 150 000.

Artigo 2.º — Âmbito objectivo da certificação

1 - A certificação a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é realizada sem prejuízo das normas genericamente estabelecidas para a certificação legal das contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito:

a)

Certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC;

b)

Realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o âmbito e a extensão do trabalho com finalidade especial são objecto de normas ou orientações a emitir pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - A condição prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC não se considera verificada nos casos em que o revisor oficial de contas:

a)

Emita escusa de opinião ou opinião adversa sobre as contas, em resultado da intervenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou;

b)

Conclua pela irrazoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade, em resultado da intervenção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

4 - Sempre que o revisor oficial de contas conclua pela existência de distorções que afectem parcialmente o montante do prejuízo acumulado, tais distorções podem dar lugar a correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo fiscal dedutível.

Artigo 3.º — Nomeação do revisor oficial de contas

1 - As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.

2 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas procede à nomeação do revisor oficial de contas no prazo de 15 dias, em conformidade com os procedimentos aplicáveis por esta no âmbito da nomeação oficiosa de revisores.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).