Declaração de Rectificação n.º 1113/2011 — Declaração de rectificação do despacho de delegação de competências do presidente do IPAD, I. P., no vice-presidente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declaração de rectificação do despacho de delegação de competências do presidente do IPAD, I. P., no vice-presidente Artur Lami
Declaração de rectificação do despacho de delegação de competências do presidente do IPAD, I. P., no vice-presidente Artur Lami
Considerando a necessidade de clarificar o âmbito dos poderes de competências do vice-presidente Artur Lami, operada pelo despacho n.º 17443/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 22 de Novembro de 2010, procede-se à respectiva alteração, com o objectivo de tornar mais compreensiva a formulação da alínea a) do n.º 1.1.8.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2007, de 27 de Abril, determino o seguinte:
1 - Na alínea a) do n.º 1.1.8 do despacho n.º 17443/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 22 de Novembro de 2010, onde se lê «[a]utorizar a realização de despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas» deve ler-se «[a]utorizar a realização de empreitadas de obras públicas, a aquisição ou locação de bens e serviços e demais despesas».
2 - O presente despacho produz efeitos à data de produção de efeitos do despacho n.º 17443/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 22 de Novembro de 2010, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados pelo vice-presidente Artur Lami abrangidos pelo mesmo.
3 de Junho de 2011. - O Presidente, Augusto Manuel Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).