Declaração de Rectificação n.º 1152/2011 — Procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de vários postos de trabalho (rectificação)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de vários postos de trabalho (rectificação)
No aviso n.º 14125/2011, referente a abertura de procedimento concursal de recrutamento para o preenchimento de vários postos de trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2011, rectifica-se que onde se lê:
«6.1 - Nível habilitacional:
Ref. 1 - Os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, exigindo-se a Licenciatura em Psicologia.
Ref. 2 - Os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, exigindo-se a Licenciatura em Gestão.
Ref. 3 - Os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, exigindo-se a Licenciatura em Arquitectura.
Ref. 4 - Os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, exigindo-se a Licenciatura em Engenharia Civil.
Não há possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, em qualquer dos procedimentos concursais.»
deve ler-se:
«6.1 - Nível habilitacional:
Referência 1 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Sociologia;
Referência 2 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Administração Pública;
Referência 3 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Animação Cultural e Educação Comunitária;
Referência 4 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Administração Pública;
Referência 5 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Engenharia Zootecnia.
Não há possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, em qualquer dos procedimentos concursais.»
13 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Miguel dos Santos Serrano.
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