Declaração de Rectificação n.º 1152/2011 — Procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de vários postos de trabalho (rectificação)

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Abrantes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de vários postos de trabalho (rectificação)

Histórico de alterações JSON API

No aviso n.º 14125/2011, referente a abertura de procedimento concursal de recrutamento para o preenchimento de vários postos de trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2011, rectifica-se que onde se lê:

«6.1 - Nível habilitacional:

Ref. 1 - Os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, exigindo-se a Licenciatura em Psicologia.

Ref. 2 - Os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, exigindo-se a Licenciatura em Gestão.

Ref. 3 - Os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, exigindo-se a Licenciatura em Arquitectura.

Ref. 4 - Os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, exigindo-se a Licenciatura em Engenharia Civil.

Não há possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, em qualquer dos procedimentos concursais.»

deve ler-se:

«6.1 - Nível habilitacional:

Referência 1 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Sociologia;

Referência 2 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Administração Pública;

Referência 3 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Animação Cultural e Educação Comunitária;

Referência 4 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Administração Pública;

Referência 5 - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade funcional 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, e mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exigindo-se a licenciatura em Engenharia Zootecnia.

Não há possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, em qualquer dos procedimentos concursais.»

13 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Miguel dos Santos Serrano.

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