Decreto-Lei n.º 116/2011 — Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

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de 5 de Dezembro

Os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado foram aprovados pela Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, tendo este diploma estabelecido a possibilidade dos serviços executivos e de controlo e fiscalização adequarem a sua organização interna às respectivas atribuições, mediante a adopção de estruturas hierarquizadas, matriciais ou mistas.

Relativamente às estruturas hierarquizadas, encontra-se actualmente prevista a possibilidade de ser fixado o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis de um serviço por portaria do membro do Governo respectivo. No entanto, em decorrência do exercício daquela competência podem resultar significativas alterações à organização de serviços e, com isso, dar origem a aumentos de despesa, pelo que importa passar a prever, no exercício daquela competência, a intervenção dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.

Já no respeitante às estruturas matriciais, verifica-se que a dotação máxima de chefes de equipa dos serviços que adoptem estruturas matriciais é fixada por portaria do membro do Governo respectivo, sendo que, em linha com quanto se referiu, o exercício desta competência pode implicar um relevante aumento de despesa e afectar a organização dos serviços, devendo, portanto, ser prevista a intervenção dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública na fixação daquela dotação máxima.

Assinala-se ainda que a alteração às regras de fixação do número de unidades orgânicas flexíveis de serviços com estruturas hierarquizadas e da dotação máxima de chefes de equipa dos serviços com estruturas matriciais, pela previsão da intervenção transversal dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, contribui para a uniformização organizacional dos serviços da Administração Pública.

Por outro lado, verifica-se que se encontra cometida aos dirigentes máximos dos serviços a competência para a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas flexíveis e a definição das atribuições e competências, bem como a competência para afectação e reafectação de pessoal aos respectivos quadros, sendo esta última previsão desnecessária por sobreposição com as competências decorrentes do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis ao regime de mobilidade especial na Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e os termos em que se encontram previstas as competências dos respectivos dirigentes máximos, adequando-as ao regime vigente, bem como as regras de fixação da dotação máxima de chefes de equipa para estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

Os artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 28 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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