Portaria n.º 118/2011 — Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de Rabissaca, Casais Brancos e Fiandal, no concelho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de Rabissaca, Casais Brancos e Fiandal, no concelho de Alenquer
de 28 de Março
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Águas de Alenquer, S. A., a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de «Rabissaca», «Casais Brancos» e «Fiandal», no concelho de Alenquer.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Delimitação de perímetros de protecção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:
F1 do pólo de captação de Rabissaca;
F2 do pólo de captação de Casais Brancos;
F3 do pólo de captação de Fiandal;
localizadas no concelho de Alenquer, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º — Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
Infra-estruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Canalizações de produtos tóxicos;
Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
Estações de tratamento de águas residuais;
Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
Cemitérios;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
Depósitos de sucata;
Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
As estradas e caminhos-de-ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
Colectores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade;
As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º — Zona de protecção alargada
1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Canalizações de produtos tóxicos;
Refinarias e indústrias químicas;
Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
Estações de tratamento de águas residuais;
Cemitérios;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
Infra-estruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Depósitos de sucata.
3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
Colectores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade;
As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.
Artigo 5.º — Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 11 de Março de 2011.
ANEXO I — Coordenadas das captações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
ANEXO II — Zona de protecção imediata
Pólo de captação de Rabissaca
Captação F1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Pólo de captação de Casais Brancos
Captação F2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Pólo de captação de Fiandal
Captação F3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
ANEXO III — Zona de protecção intermédia
Pólo de captação de Rabissaca
Captação F1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Pólo de captação de Casais Brancos
Captação F2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Pólo de captação de Fiandal
Captação F3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
ANEXO IV — Zona de protecção alargada
Pólo de captação de Rabissaca
Captação F1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Pólo de captação de Casais Brancos
Captação F2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Pólo de captação de Fiandal
Captação F3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V — Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal. Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)
Pólo de captação de Rabissaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Pólo de captação de Casais Brancos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
Pólo de captação de Fiandal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/06100/0170101705.pdf))
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