Declaração de Rectificação n.º 1196/2011 — Rectificação da estrutura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação da estrutura
Declaração de rectificação n.º 1196/2011
Para os devidos efeitos torna-se público que no aviso n.º 6108/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de Março de 2011, foram detectadas as seguintes inexactidões:
Onde se lê:
«Artigo 5
Serviços de Apoio à Gestão Municipal
No âmbito das suas atribuições e respectivas competências estes serviços, são constituídos gabinetes temáticos e integra a subunidade orgânica administrativa:»
deve ler-se:
«Artigo 5.º
Serviços de Apoio à Gestão Municipal
No âmbito das suas atribuições e respectivas competências estes serviços são constituídos gabinetes temáticos:»
Onde se lê:
«Artigo 6.º
Departamento Administrativo e Financeiro
...
ee) Garantir a execução ao nível do departamento do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infracções conexas, designadamente quanto à contratação pública, recursos humanos e concessão de benefícios públicos.»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Departamento Administrativo e Financeiro
...
ee) Garantir a execução ao nível do Departamento do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infracções conexas, designadamente quanto à contratação pública, recursos humanos e concessão de benefícios públicos.
Este Departamento integra a subunidade orgânica de apoio à Câmara Municipal.»
Onde se lê:
«Artigo 17.º
...
2 - Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, para que todo tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências.»
deve ler-se:
«Artigo 17.º
...
2 - Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, para que tudo tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências.»
Onde se lê:
«Artigo 31.º
[...] e estando já revogada a estrutura nuclear ou departamental com publicação no [...]»
deve ler-se:
«Artigo 31.º
[...] e estando já revogada a estrutura nuclear ou departamental antiga com a publicação no [...]»
22 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, João António da Silva Hermínio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).