Lei n.º 12/2011 — Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e…

Tipo Lei
Publicação 2011-04-27
Última atualização 2019-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 192

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-07-24, Lei n.º 50/2019 — Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regi…

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

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b)

Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;

c)

Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;

d)

Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;

e)

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal [caducado].

3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da actividade [caducado].

Artigo 114.º — Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.

2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.

3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.

4 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.

5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, ou que tenham sido classificadas no actual regime como armas da classe A, mantêm o direito de as deter nas condições previstas no artigo 18.º, com as devidas adaptações.

6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 115.º — Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.

4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º [caducado].

Artigo 116.º — Livro de registo de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.

Artigo 116.º-A — Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 - Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.

2 - Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.

3 - A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.

4 - O direito dos titulares referidos no n.º 1 será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.

Artigo 117.º — Regulamentação a aprovar

1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a)

Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;

b)

Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.

2 - São aprovadas por portaria do ministro que tutela a administração interna as normas referentes às seguintes matérias:

a)

Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;

b)

Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;

c)

Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;

d)

Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;

e)

As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei [caducado].

SECÇÃO II — Revogação e início de vigência

Artigo 118.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;

b)

O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;

c)

O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;

d)

O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;

e)

O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;

f)

O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;

g)

A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;

h)

A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;

i)

A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;

j)

A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;

l)

A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;

m)

O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;

n)

O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho;

o)

O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º — Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a)

O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal [caducado];

b)

A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico [caducado];

c)

Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º — Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

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