Portaria n.º 12/2011 — Cria a zona de caça municipal da freguesia de Sazes do Lorvão e transfere a sua gestão para a freguesia de Sazes do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal da freguesia de Sazes do Lorvão e transfere a sua gestão para a freguesia de Sazes do Lorvão (processo n.º 5669-AFN)
de 6 de Janeiro
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Penacova de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal da freguesia de Sazes do Lorvão (processo n.º 5669-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sazes do Lorvão, município de Penacova, com a área de 1530 ha e transferida a sua gestão para a freguesia de Sazes do Lorvão, com o número de identificação fiscal 509007740 e sede social em Sazes do Lorvão, 3360-288 Sazes do Lorvão.
Artigo 2.º — Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal da freguesia de Sazes do Lorvão (processo n.º 5669-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:
45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A transferência de gestão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/00400/0014200142.pdf))
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