Portaria n.º 122/2011 — Primeira alteração à Portaria n.º 484/2003, de 17 de Junho, que aprova o Regulamento de Uniformes, Fardamento e…

Tipo Portaria
Publicação 2011-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 484/2003, de 17 de Junho, que aprova o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Março

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, vem definir, nos seus artigos 4.º e 8.º, quais são os órgãos de comando da Polícia Marítima (PM), definição essa que consta também no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, diploma que procedeu ao enquadramento da Polícia Marítima no âmbito da Autoridade Marítima Nacional.

Neste contexto, sendo necessário que os órgãos de comando da Polícia Marítima como autoridades de polícia e de polícia criminal possam ser identificados, e se identifiquem, em actos, procedimentos e operações policiais em que sejam intervenientes, nos mesmos moldes que o actual regime prevê para os restantes elementos da PM, torna-se útil e indispensável ser uniformizada a identificação funcional externa de todos os elementos militares e militarizados da Polícia Marítima.

Por conseguinte, importa aprovar o mecanismo adequado a tal objectivo, visando clarificar o enquadramento vigente, procedendo-se ao aditamento de um n.º 2.º à Portaria n.º 484/2003, de 17 de Junho, diploma que aprova o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima e à introdução de nova redacção ao artigo 85.º daquele Regulamento, de modo a permitir aos órgãos de comando da PM o uso do crachá identificativo daquela força policial.

Foi promovida a audição da Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Aditamento à Portaria n.º 484/2003, de 17 de Junho

É aditado à Portaria n.º 484/2003, de 17 de Junho, um n.º 2.º com a seguinte redacção:

«1.º ...

2.º Aos titulares dos órgãos de comando da PM previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, é aplicável o estabelecido no artigo 85.º do Regulamento referido no número anterior.

3.º (Anterior n.º 2.º)»

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima

O artigo 85.º do Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pela Portaria n.º 484/2003, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º

[...]

1 - ...

2 - O crachá é dourado para os titulares dos órgãos de comando da Polícia Marítima, para os inspectores, subinspectores e chefes, e é prateado para os subchefes e agentes.

3 - ...

4 - ...»

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 23 de Março de 2011.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).