Declaração de Rectificação n.º 1241/2011 — Rectificação do texto dos estatutos da comissão de trabalhadores da Câmara Municipal do Porto, publicado no Diário da…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação do texto dos estatutos da comissão de trabalhadores da Câmara Municipal do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2011

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 1241/2011

Por ter saído com inexactidão a alteração dos estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2011, parte J3, tornam-se públicas as seguintes rectificações:

Onde se lê:

«Artigo 57.º

Presenças

As presenças ao acto de votação devem ser anotadas nas folhas de remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º destes Estatutos.

B - Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores e as subcomissões são eleitas de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - Só podem concorrer listas subscritas por, pelo menos, 100 trabalhadores;

3 - Nenhum trabalhador pode subscrever mais de uma lista ou fazer parte de mais de uma lista.»

deve ler-se:

«Artigo 57.º

Presenças

As presenças ao acto de votação devem ser anotadas nas folhas de remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º destes Estatutos.

B - Comissão de Trabalhadores

Artigo 58.º — Eleição

1 - A Comissão de Trabalhadores e as subcomissões são eleitas de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - Só podem concorrer listas subscritas por, pelo menos, 100 trabalhadores.

3 - Nenhum trabalhador pode subscrever mais de uma lista ou fazer parte de mais de uma lista.»

Onde se lê:

«Artigo 86.º

Propostas para alterações

Podem propor alterações aos Estatutos as entidades com competência para convocar a assembleia geral, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º destes Estatutos.

Votações

As votações para a aprovação dos Estatutos são por voto secreto e directo.»

deve ler-se:

«Artigo 86.º

Propostas para alterações

Podem propor alterações aos Estatutos as entidades com competência para convocar a assembleia geral, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º destes Estatutos.

Artigo 87.º — Votações

As votações para a aprovação dos Estatutos são por voto secreto e directo.»

E onde se lê:

«II - Eleições

[...]

CésarChavesMendes Vilaça»

deve ler-se:

«II - Eleições

[...]

César Chaves Mendes Vilaça»

1 de Agosto de 2011. - Pela Directora-Geral da Administração e do Emprego Público, a Subdirectora-Geral, Maria do Rosário Raposo.

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