Portaria n.º 125/2011 — Isenta do pagamento da taxa anual a concessão da zona de caça turística da Aniza

Tipo Portaria
Publicação 2011-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

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Isenta do pagamento da taxa anual a concessão da zona de caça turística da Aniza

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

João Francisco de Oliveira Grosso, concessionário da zona de caça turística da Aniza (processo n.º 2093-AFN), renovada pela Portaria n.º 865/2010, de 8 de Setembro, não tem facultado, desde o início da concessão, o exercício da caça numa área de 1571 ha, com o objectivo de evitar a perturbação naquela área, dada a importância que a mesma reveste em termos de repouso e dormida da população invernante de pombo-torcaz, contribuindo desta forma para a conservação das populações desta espécie cinegética, circunstância que merece o reconhecimento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Considerando relevante o contributo que a entidade concessionária da zona de caça acima referida tem vindo a prestar para a conservação da população invernante de pombo-torcaz e com fundamento no disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Isenção de taxa anual

1 - A concessão da zona de caça turística da Aniza (processo n.º 2093-AFN) fica isenta do pagamento da taxa anual devida pela sua manutenção e relativa a uma área de 1571 ha, com início no ano de 2011.

2 - Esta isenção mantém-se enquanto vigorarem as restrições ao exercício da caça na área referida no número anterior.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Março de 2011.

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