Declaração de Rectificação n.º 1324/2011 — Correcção de erro material do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Monchique
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Correcção de erro material do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, por declaração aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Monchique, realizada no dia 7 de Junho de 2011, e aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Monchique, em 6 de Julho de 2011, que se procede à correcção material do regulamento, publicado pelo aviso n.º 26493/2008 no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 5 de Novembro de 2008.

Assim, no n.º 6 do artigo 26.º, onde se lê:

«É permitida a utilização de construções existentes para indústrias destinadas à fabricação de produtos de fabrico tradicional, e desde que a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o espaço urbano:

a)

É permitido somente um piso;

b)

Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

c)

A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total não exceda os 150 m2;

d)

No caso de o edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;

e)

Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais.»

deve ler-se:

«(Revogado.)»

13 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel da Silva André.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).