Declaração de Rectificação n.º 1333/2011 — Rectifica o despacho n.º 19 120/2009, relativo ao mestrado em Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o despacho n.º 19 120/2009, relativo ao mestrado em Finanças
Declaração de rectificação n.º 1333/2011
Por ter sido publicado com incorrecções o despacho n.º 19 120/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de Agosto de 2009, relativo ao mestrado em Finanças, rectifica-se o seguinte:
No anexo, «Estrutura curricular do mestrado em Finanças», onde se lê «Número de créditos necessário à obtenção do grau: 102 créditos.» deve ler-se «Número de créditos necessário à obtenção do grau: 90 créditos.»
(republicação do anexo)
Estrutura Curricular do Mestrado em Finanças
Área científica predominante do ciclo de estudos: Finanças
Duração do ciclo de estudos: 1,5 anos (3 semestres)
Número mínimo de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau: 90 créditos.
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/08/163000000/3501635016.pdf))
Observações
1 - Os créditos opcionais são obtidos escolhendo unidades curriculares constantes de um elenco para o efeito fixado pela Comissão Científica da Unidade de Ensino de Gestão, de acordo com critérios anualmente definidos pela mesma Comissão
2 - Aos alunos que obtenham aproveitamento nas unidades curriculares do 1.º ano deste ciclo de estudos, no total de 60 ECTS, é atribuído um diploma de estudos pós-graduados em Finanças (sem grau).
Plano de estudos do Mestrado em Finanças Master in Finance
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/08/163000000/3501635016.pdf))
26 de Julho de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).