Portaria n.º 135-A/2011 — Altera a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e…

Tipo Portaria
Publicação 2011-04-04
Última atualização 2018-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-06-20, Decreto-Lei n.º 47/2018 — Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer…

Altera a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Abril

A Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, já anteriormente alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro.

A referida alteração visou clarificar que são oferecidas as mesmas soluções de dispositivos electrónicos para pagamento de taxas de portagem aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira e aos condutores de veículos com matrícula portuguesa que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens.

No entanto, atenta a necessidade de adaptação das previsões legais à realidade dos factos, e tendo em conta que é fundamental prever meios para facilitar o cumprimento das disposições legais em causa, entendeu-se proceder a uma nova alteração da mencionada portaria.

Desta forma, com a presente portaria procede-se à terceira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, já alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, nos artigos 19.º e 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do disposto nos n.os 8 do artigo 4.º-A e 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, bem como ao abrigo do disposto nos n.os 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria altera a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho

São alterados os artigos 18.º, 18.º-A e 21.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode optar-se por uma das seguintes modalidades:

a)

...

b)

...

c)

Título pré-pago de utilização livre nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, com pré-pagamento único de uma quantia fixa de (euro) 20, independentemente do número de viagens realizadas, e com a validade de três dias, pelo qual podem optar os condutores dos veículos ligeiros.

14 - ...

15 - Apenas é permitida, no máximo, a aquisição anual de seis títulos pré-pagos previstos na alínea c) do n.º 13.

16 - Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira que optem pela adesão à opção prevista no n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual é debitado:

a)

O pré-carregamento, nos termos do n.º 7, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13;

b)

O preço do trajecto predefinido, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea b) do n.º 13;

c)

O preço do título pré-pago, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea c) do n.º 13.

17 - (Anterior n.º 16.)

18 - (Anterior n.º 17.)

19 - Os custos administrativos devidos no caso da opção pela modalidade prevista na alínea c) do n.º 13 já se encontram incluídos no valor previsto naquela disposição legal.

Artigo 18.º-A — Veículos em regime de aluguer sem condutor

1 - O valor das taxas de portagem devidas pelos clientes de empresas de aluguer de veículos sem condutor, equipados com um DECP, é cobrado por aquelas empresas aos seus clientes.

2 - O valor das taxas de portagem que se encontre disponível para pagamento até ao final do aluguer do veículo deve ser cobrado ao cliente nesse momento.

3 - Mediante consentimento do cliente, e no caso de existir autorização por parte das concessionárias, o pagamento do valor das taxas de portagem que não se encontre disponível até ao final do aluguer do veículo pode ser regularizado com base na média diária do valor das taxas de portagem previsto no número anterior.

4 - A inexistência do consentimento e da autorização, nos termos previstos no número anterior, implica que o cliente autorize o débito posterior do montante em dívida remanescente.

5 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor podem fazer repercutir nos valores cobrados aos seus clientes os custos em que incorram com a cobrança de taxas de portagem.

6 - Os termos e as condições relativos à operacionalização do previsto nos números anteriores constam de protocolo a celebrar entre as concessionárias, as ECP e a associação representativa das empresas de aluguer de veículos sem condutor.

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

Com adesão à opção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida;

ii) Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa de portagem ou à opção prevista na alínea c) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2 por cada acto de pagamento;

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho

É aditado à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, o artigo 18.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-B

(Anterior artigo 18.º-A.)»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, em 30 de Março de 2011.

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